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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal, da Fazenda Pública e Família e Sucessões de Rio Branco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Rua Horacy Santos, 495 - Bairro: Centro - CEP: 83540-001 - Fone: (41) 3263-6270 - www.tjpr.jus.br - Email: RBDS-3VJ-S@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000192-43.2026.8.16.0147/PR REQUERENTE: LARISSE CRISTINA DE PAULA MATOS PEREIRA ADVOGADO(A): SABRINA GARBIN (OAB PR103426) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Reclamatória processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente as Leis nº 9.099/95 e o Código de Processo Civil). Desde logo, saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 2. A presente demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, é proposta em face de ente público e versa sobre matéria cuja eventual composição depende de autorização administrativa específica e da observância da legalidade estrita imposta ao gestor público, tendo a parte autora, ademais, manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, §4º, inciso I, e art. 319, VII, do CPC). Nessas condições, a designação de audiência conciliatória, sem prévia demonstração de autorização concreta do ente público para transigir sobre o objeto litigioso, tende a revelar-se medida inócua e pouco efetiva no caso concreto, apenas retardando a regular formação do contraditório. Assim, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, DISPENSO, neste momento, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de que, no curso do feito, caso ambas as partes manifestem expressamente interesse na autocomposição, seja designada oportunamente sessão conciliatória, nada obstando, ademais, a homologação de eventual acordo a que as partes venham a chegar. 3. Assim, visando o devido prosseguimento do feito, CITO o ente público requerido, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, observado que, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado em favor da Fazenda (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), advertindo-se dos efeitos da revelia. 4. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 5. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
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