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6000191-52.2026.8.16.0149

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Salto do Lontra · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Curitiba, 435, Nas proximidades da Rodoviária - Bairro: Colina Verde - CEP: 85670-000 - Fone: (46)3905-6542 - Email: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000191-52.2026.8.16.0149/PR REQUERENTE: ROBSON FERREIRA BRANDAO ADVOGADO(A): DIOGO WILLIAN LIKES PASTRE (OAB PR045334) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória e condenatória de equiparação vencimental ou cumulação de vantagens funcionais ajuizada por ROBSON FERREIRA BRANDÃO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ (IAPAR-EMATER) – IDR-PARANÁ. A parte autora alegou ser servidor público estadual estável, ocupante do cargo de Profissional Especialista, na função de Técnico Agrícola/Agropecuário, vinculado ao quadro próprio da autarquia requerida. Sustentou que, nos autos nº 0000626-07.2021.8.16.0149, foi reconhecido judicialmente seu direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição habitual a agentes nocivos, sendo fixada como base de cálculo o menor vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, percepção atualmente correspondente ao valor de R$ 380,84 mensais. Afirmou que, após o trânsito em julgado daquela demanda, sobreveio a edição da Lei Estadual nº 22.888/2025, a qual instituiu a Gratificação Compensatória de Risco Ocupacional (GCRO) destinada aos servidores do IDR-Paraná submetidos a atividades exercidas em condições de risco, perigo ou insalubridade. Defendeu que a autarquia requerida vem restringindo a implementação da referida vantagem, gerando descompasso entre o valor da gratificação legalmente instituída e o montante atualmente percebido a título de adicional de insalubridade. Com base nisso, requereu, em caráter principal, a equiparação do valor do adicional de insalubridade ao valor da Gratificação Compensatória de Risco Ocupacional (GCRO), com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a vigência da lei. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do direito à percepção cumulativa do adicional de insalubridade e da GCRO, ao argumento de que possuem naturezas jurídicas distintas. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinação da imediata implantação da vantagem em folha de pagamento. Juntou documentos. É o relatório. 2. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. O autor informa que já percebe adicional de insalubridade, reconhecido judicialmente nos autos nº 0000626-07.2021.8.16.0149, e pretende, na presente demanda, a equiparação do valor dessa verba à Gratificação Compensatória de Risco Ocupacional – GCRO, instituída pela Lei Estadual nº 22.888/2025, ou, subsidiariamente, a cumulação das referidas vantagens. A pretensão, contudo, demanda análise mais aprofundada acerca da natureza jurídica das parcelas, dos respectivos requisitos legais para percepção, do âmbito de incidência da Lei Estadual nº 22.888/2025 e da eventual compatibilidade entre as vantagens, questões que não podem ser solucionadas de forma segura em sede de cognição sumária. Com efeito, a alegação de que o autor se encontra submetido a condições de trabalho semelhantes às daqueles que percebem a GCRO não permite, por si só, concluir pela existência de direito à equiparação do valor da vantagem. A extensão judicial de benefício remuneratório pressupõe a existência de correspondente fundamento legal, não cabendo ao Poder Judiciário criar ou majorar vantagem funcional sob fundamento de isonomia. Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Assim, a pretensão de equiparação remuneratória, especialmente quando fundada na alegada identidade ou semelhança das condições de trabalho, reclama o exame da legislação específica e da situação funcional do autor, não se mostrando suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. O pedido subsidiário de cumulação do adicional de insalubridade com a GCRO também não comporta deferimento imediato, pois depende da interpretação da legislação que instituiu a gratificação e da análise acerca da compatibilidade jurídica entre as parcelas, matéria que igualmente demanda cognição exauriente. De outro lado, também não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a pretensão possui natureza essencialmente patrimonial, sendo eventual diferença remuneratória passível de apuração e pagamento ao final, caso reconhecido o direito do autor. Além disso, o próprio autor já percebe adicional de insalubridade em razão de decisão judicial, não havendo notícia, neste momento, de supressão da verba ou de circunstância excepcional que evidencie risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Desse modo, a ausência de percepção imediata da vantagem pretendida não compromete a utilidade do provimento jurisdicional final, uma vez que eventual direito reconhecido poderá ser satisfeito mediante o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Ausentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Com o escopo de melhor resguardar a celeridade processual pertinente aos Juizados Especiais, e diante da ausência de composição entre as partes em processos análogos, DISPENSO audiência de conciliação, a qual deverá ser expressamente requerida pela Fazenda Pública. 4. CITE-SE a parte ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar sobre quais provas pretende produzir durante a marcha processual, se há possibilidade de composição entre as partes, e apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/09), sendo certo que a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais em razão da regra especifica do art. 7º da Lei 12.153/09 (entendimento, aliás, sedimentado no Enunciado 13 do FONAJE). 5. Com a juntada a defesa, INTIME-SE a autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 350 e 351 do CPC), ocasião em que também deverá informar nos autos as provas que pretende produzir durante a instrução processual. 6. Após, voltem os autos CONCLUSOS para apreciação das provas requeridas, salvo se ambas as partes se manifestarem pelo julgamento antecipado, hipótese em que os autos devem ser remetidos CONCLUSOS ao(à) Juiz(a) Leigo(a). Intimações e diligências necessárias.

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