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Processo 6000189-96.2026.8.16.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Rua Guaporé, 79 - Bairro: Luther king - CEP: 85605-315 - Fone: (46)3905-6727 - Email: fb-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000189-96.2026.8.16.0209/PR AUTOR: QUADROS & CATTO LTDA ADVOGADO(A): MARLON SIDERLANE RODRIGUES (OAB PR074100) RÉU: MECANICA OTAVISA NORTE LTDA ADVOGADO(A): GILVAN ARTUR DE CARVALHO (OAB PR079130) ADVOGADO(A): DÉBORAH MYRIAM LUZA MALICHESKI (OAB PR134404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1). Concedo prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar a contestação. 2). Na sequência, intime-se a parte autora para, querendo, apresente impugnação à contestação, em igual prazo. 3). No mais, aguarda-se a realização da audiência de instrução e julgamento. 4). Em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei 9.099/95), bem como a observância dos avanços tecnológicos e ao direito fundamental da efetividade da tutela jurisdicional, partir da vigência da Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, alterou-se o art. 22 da Lei 9.099/95, para possibilitar as audiências de conciliação virtuais: p Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Regulamentando o cumprimento digital de atos processuais e de ordens judiciais, a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: urgência; substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação ou mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, e, que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, a Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 - GP/GCJ (Estabelece regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância do Tribunal de Justiça do Paraná e dá outras providências), estabelece, conforme o art. 3º: Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) I - urgência; (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) III - mutirão ou projeto específico; (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) IV - conciliação ou mediação; e (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicia (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022). Em observância às disposições acima, ao princípio da solução consensual de conflitos, bem como, que ao juiz incumbe promover a qualquer tempo a autocomposição (art. 139, V, do CPC), este Juízo entende necessária a renovação da proposta de conciliação às partes envolvidas no litígio, razão pela qual determino a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95. A audiência será realizada, preferencialmente, de forma telepresencial, desde que as partes não indiquem, sob pena de preclusão: 1) alguma impossibilidade na realização do ato; ou 2) impossibilidade de comparecimento na Secretaria do Juizado para realização de audiência semipresencial. Para realização das audiências por videoconferência o Tribunal de Justiça do Paraná utiliza o sistema MICROSOFT TEAMS. Para realização da audiência telepresencial, determino que a Secretaria intime a parte, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 dias: a) informe se há alguma situação que impossibilite a realização do ato; b) informe sobre o interesse no depoimento pessoal das partes e de testemunhas, indicando se estes serão ouvidos no mesmo local em que se encontra o advogado ou em outro local. Para acesso à Sala de Audiência Virtual, através do navegador, basta acessar a página do PROJUDI do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/) e selecionar à esquerda “Consulta via Chave de Validação” e o sistema mostrará os dados básicos da audiência bem como o link de acesso que deverá ser utilizado no dia e hora da audiência designada. O Acesso ao sistema poderá ser feito, por meio de navegador, pelo computador, notebook, smartphone ou tablet: - Por meio de computador ou notebook: o acesso poderá ser feito por meio do navegador de internet ou com a instalação do software Microsoft Teams e, sempre que possível, deverá ser utilizada conexão via cabo de rede. - Por meio de aparelho celular: deverá ser instalado com antecedência o aplicativo Microsoft Teams, que pode ser localizado na loja de aplicativos e instalado gratuitamente. Após a instalação, caso queira acesso ao link da audiência de forma facilitada, a parte poderá entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial através do telefone: (46) 3905-6727 - ou por E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br, para informar e-mail ou whatsapp, para possibilitar o envio do link de acesso à sala virtual. Ao acessar a sala de audiência virtual mencionada, a parte será direcionada à audiência e será exibida a mensagem “Deixamos as pessoas na reunião saberem que você está esperando”. A parte deverá aguardar em um lobby, que é como uma sala de espera. Os organizadores receberão uma mensagem de que a parte está ali aguardando e será admitida no momento oportuno. Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento virtual, para a data de 01 de dezembro de 2026, às 14h29min. Em tal ato todas as provas serão produzidas (artigo 33 da Lei 9.099/95). Cientifique-se à parte ré de que seu não comparecimento à audiência poderá implicar em confissão e revelia. Cientifique-se à parte autora que sua ausência implicará na extinção do processo. Cientifique-se as partes, ainda, de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo três), devendo informar com antecedência a este Juízo, o E-mail ou Whatsapp das testemunhas que deseja serem ouvidas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95), salvo se expressamente houver requerimento nesse sentido, desde que no prazo de cinco dias antes da audiência designada (art. 34, e art. caput 34, § 1º, ambos da Lei 9.099/95). Caso alguma das partes indique impossibilidade técnica para realização da audiência virtual, fica mantida a mesma data acima indicada, para realização de audiência semipresencial, de forma que parte dos envolvidos participe de suas residências/locais de trabalho e, parte, participe mediante comparecimento na Secretaria.

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