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6000184-02.2026.8.16.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Ivaí, 515 - Bairro: Centro - CEP: 86380-000 - Fone: (43)3572-8055 - Email: and-2vj-s@tjpr.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 6000184-02.2026.8.16.0039/PR EMBARGADO: ANDREZ CARLOS VALENTIM ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES (OAB RO002383) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELIANA MARIA DE PAULA SILVA, pessoa jurídica, em face de ANDREZ CARLOS VALENTIM (ev.1, INIC1). A parte embargante comparece espontaneamente aos autos e pugna, em sede de tutela provisória e atribuição de efeito suspensivo, pela imediata suspensão de todos os atos executivos e constritivos, incluindo bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD e inscrições em cadastros de inadimplentes (ev.1, INIC1). Posteriormente, cumpriu a determinação de emenda à inicial (ev.7, DESPADEC1) para regularizar a representação processual, o comprovante de endereço e os dados de qualificação, reiterando o pleito de urgência (ev.11, EMENDAINIC1). A embargante alega, como fundamento, que os 4 (quatro) cheques exequendos foram dados como mera caução por terceira pessoa (Rose Maria Frois Lopes) em um contexto de mútuo usurário praticado pelo embargado (ev.1, INIC1). Argumenta a perda dos atributos cambiários dos títulos, a ausência de relação jurídica originária direta e a má-fé do portador, requerendo a dispensa excepcional da garantia do juízo (ev.1, INIC1). Relatado. Decido. 2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais: a) requerimento do embargante; b) probabilidade do direito (relevância da fundamentação); c) perigo de dano grave ou de difícil reparação; e d) prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. No caso em apreço, constata-se de plano que a execução não se encontra garantida, havendo pedido expresso da embargante para que referida garantia seja excepcionalmente dispensada (ev.1, INIC1). Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a segurança do juízo é requisito inafastável, conforme consubstanciado no Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título extrajudicial ou judicial"). Ainda que se analise o pleito subsidiário formulado pela parte embargante sob a ótica da tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 294, 297 e 300 do CPC), os requisitos legais não se encontram preenchidos nesta fase processual preliminar. As graves alegações trazidas pela embargante, consistentes na suposta prática de usura pecuniária, má-fé do portador e desvio de finalidade da caução, demandam incontornável dilação probatória e a prévia oitiva da parte contrária. Os elementos informativos carreados aos autos, notadamente as peças oriundas do Inquérito Policial nº 0000362-53.2026.8.16.0039 (ev.1, OUT2), possuem neste momento natureza unilateral. Portanto, em sede de cognição sumária, referidos documentos não são suficientes para afastar, de imediato e inaudita altera parte, a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos de crédito que embasam a ação executiva principal, não restando evidenciada a probabilidade inequívoca do direito afirmado. 3. Ante o exposto, face à ausência de garantia do juízo e à necessidade de dilação probatória e contraditório, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação/impugnação aos embargos no prazo legal. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Ivaí, 515 - Bairro: Centro - CEP: 86380-000 - Fone: (43)3572-8055 - Email: and-2vj-s@tjpr.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 6000184-02.2026.8.16.0039/PR EMBARGANTE: 40.501.696 ELIANA MARIA DE PAULA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA DUARTE PASSOS CARVALHO (OAB PR132910) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB PR084391) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELIANA MARIA DE PAULA SILVA, pessoa jurídica, em face de ANDREZ CARLOS VALENTIM (ev.1, INIC1). A parte embargante comparece espontaneamente aos autos e pugna, em sede de tutela provisória e atribuição de efeito suspensivo, pela imediata suspensão de todos os atos executivos e constritivos, incluindo bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD e inscrições em cadastros de inadimplentes (ev.1, INIC1). Posteriormente, cumpriu a determinação de emenda à inicial (ev.7, DESPADEC1) para regularizar a representação processual, o comprovante de endereço e os dados de qualificação, reiterando o pleito de urgência (ev.11, EMENDAINIC1). A embargante alega, como fundamento, que os 4 (quatro) cheques exequendos foram dados como mera caução por terceira pessoa (Rose Maria Frois Lopes) em um contexto de mútuo usurário praticado pelo embargado (ev.1, INIC1). Argumenta a perda dos atributos cambiários dos títulos, a ausência de relação jurídica originária direta e a má-fé do portador, requerendo a dispensa excepcional da garantia do juízo (ev.1, INIC1). Relatado. Decido. 2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais: a) requerimento do embargante; b) probabilidade do direito (relevância da fundamentação); c) perigo de dano grave ou de difícil reparação; e d) prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. No caso em apreço, constata-se de plano que a execução não se encontra garantida, havendo pedido expresso da embargante para que referida garantia seja excepcionalmente dispensada (ev.1, INIC1). Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a segurança do juízo é requisito inafastável, conforme consubstanciado no Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título extrajudicial ou judicial"). Ainda que se analise o pleito subsidiário formulado pela parte embargante sob a ótica da tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 294, 297 e 300 do CPC), os requisitos legais não se encontram preenchidos nesta fase processual preliminar. As graves alegações trazidas pela embargante, consistentes na suposta prática de usura pecuniária, má-fé do portador e desvio de finalidade da caução, demandam incontornável dilação probatória e a prévia oitiva da parte contrária. Os elementos informativos carreados aos autos, notadamente as peças oriundas do Inquérito Policial nº 0000362-53.2026.8.16.0039 (ev.1, OUT2), possuem neste momento natureza unilateral. Portanto, em sede de cognição sumária, referidos documentos não são suficientes para afastar, de imediato e inaudita altera parte, a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos de crédito que embasam a ação executiva principal, não restando evidenciada a probabilidade inequívoca do direito afirmado. 3. Ante o exposto, face à ausência de garantia do juízo e à necessidade de dilação probatória e contraditório, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação/impugnação aos embargos no prazo legal. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente.

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