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6000183-98.2026.8.16.0109

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Amazonas, 280 - Bairro: Centro - CEP: 86975-000 - Fone: (44)3259-6330 - Email: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000183-98.2026.8.16.0109/PR RÉU: ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LAIZA ZOTARELLI GOMES DA SILVA (OAB PR057783) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de retificação contratual proposta por ELAINE FERREIRA VIANA em face de ARAUJO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. e BANCO PAN S.A. Narra a autora que, por ocasião da aquisição de um veículo FIAT/PALIO FIRE por sua nora, KETLYN TAYNNA DE OLIVEIRA, em 22/05/2024, teria ocorrido equívoco na formalização do contrato de financiamento, sendo indevidamente inserida na condição de compradora e devedora principal da operação, quando deveria figurar apenas como garantidora da obrigação. Sustenta que tal irregularidade não foi solucionada em demanda anteriormente ajuizada e afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido nos autos. Em petição superveniente, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, especialmente do SERASA, com a abstenção de novas inscrições vinculadas ao débito objeto da presente demanda. É o breve relatório. Decido. 2. A concessão da tutela de urgência em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora, basear-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupondo a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, ainda sobre o tema: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed. JusPodivm. pg.806). No caso concreto, embora a autora sustente a existência de erro na formalização do contrato de financiamento, a análise dos documentos até então apresentados não permite, em juízo de cognição sumária, concluir de forma segura pela verossimilhança da alegada irregularidade. Observa-se que a controvérsia central da demanda consiste justamente em apurar se houve equívoco na identificação das partes contratantes ou eventual falha na celebração do negócio jurídico, circunstâncias que demandam a prévia manifestação dos requeridos e a adequada instrução processual. Além disso, não se pode afastar, neste momento inicial, a necessidade de esclarecimentos acerca das circunstâncias da contratação, da documentação apresentada pelas partes envolvidas, da efetiva participação de cada uma delas no negócio jurídico e, inclusive, da eventual ocorrência de erro operacional, falha cadastral ou mesmo fraude, temas cuja apuração exige observância do contraditório e da ampla defesa. A retirada da inscrição restritiva pretendida pressupõe, ao menos nesta fase processual, demonstração inequívoca da irregularidade do débito ou da evidente probabilidade de inexistência da obrigação, o que não se verifica com a segurança necessária nos autos. Ressalte-se que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando fundada em relação contratual cuja validade ainda se encontra sob discussão e depende de maior aprofundamento probatório, não autoriza, por si só, a concessão automática da tutela de urgência, especialmente quando a própria existência da responsabilidade contratual constitui objeto principal da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE. Diligências necessárias.

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