Publicações do processo

6000183-62.2026.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000183-62.2026.4.06.3811/MG AUTOR: VITOR HENRIQUE MIRANDA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação formulada pela parte autora em que, em síntese, insiste "que seja a parte ré compelida a apresentar a íntegra do procedimento de execução extrajudicial, especialmente os documentos relativos às intimações para constituição em mora e à realização do leilão". A parte autora sustenta a impossibilidade de se exigir a prova de um fato negativo, alegando tratar-se de "prova diabólica". Requer a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e a responsabilização da instituição financeira pela comprovação da regularidade das notificações para purgação da mora e do leilão. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, cuja irresignação desafia recurso próprio. O procedimento de intimação para purgação da mora e a consequente consolidação da propriedade fiduciária são atos solenes realizados perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o art. 26 da Lei nº 9.514/97. Trata-se de procedimento dotado de fé pública, cujos autos (incluindo avisos de recebimento, certidões do oficial e eventuais editais) ficam arquivados na serventia extrajudicial. Deste modo, não há que se falar em imposição de prova de fato negativo. A demonstração de eventuais vícios nas tentativas de intimação (seja por erro de endereço, falha na identificação do recebedor ou inobservância dos requisitos para citação por edital) faz-se mediante a análise da cópia integral do respectivo procedimento administrativo cartorário. Sendo o Cartório uma repartição acessível ao público, a obtenção dessas cópias é providência plenamente alcançável pela parte autora. Ademais, a regularidade dos atos expropriatórios subsequentes (leilão) é consequência lógica da higidez da consolidação da propriedade. Sem que a parte autora traga aos autos o processo de consolidação para apontar, de forma concreta, as supostas nulidades na constituição em mora, não há amparo legal para transferir à instituição financeira o encargo probatório de forma prematura. Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora e mantenho a decisão retro em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se a decisão anterior. Divinópolis, data da assinatura.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.