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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000183-62.2026.4.06.3811/MG
AUTOR: VITOR HENRIQUE MIRANDA SILVA
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação formulada pela parte autora em que, em síntese, insiste "que seja a parte ré compelida a apresentar a íntegra do procedimento de execução extrajudicial, especialmente os documentos relativos às intimações para constituição em mora e à realização do leilão".
A parte autora sustenta a impossibilidade de se exigir a prova de um fato negativo, alegando tratar-se de "prova diabólica". Requer a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e a responsabilização da instituição financeira pela comprovação da regularidade das notificações para purgação da mora e do leilão.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, cuja irresignação desafia recurso próprio.
O procedimento de intimação para purgação da mora e a consequente consolidação da propriedade fiduciária são atos solenes realizados perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o art. 26 da Lei nº 9.514/97. Trata-se de procedimento dotado de fé pública, cujos autos (incluindo avisos de recebimento, certidões do oficial e eventuais editais) ficam arquivados na serventia extrajudicial.
Deste modo, não há que se falar em imposição de prova de fato negativo. A demonstração de eventuais vícios nas tentativas de intimação (seja por erro de endereço, falha na identificação do recebedor ou inobservância dos requisitos para citação por edital) faz-se mediante a análise da cópia integral do respectivo procedimento administrativo cartorário. Sendo o Cartório uma repartição acessível ao público, a obtenção dessas cópias é providência plenamente alcançável pela parte autora.
Ademais, a regularidade dos atos expropriatórios subsequentes (leilão) é consequência lógica da higidez da consolidação da propriedade. Sem que a parte autora traga aos autos o processo de consolidação para apontar, de forma concreta, as supostas nulidades na constituição em mora, não há amparo legal para transferir à instituição financeira o encargo probatório de forma prematura.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora e mantenho a decisão retro em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão anterior.
Divinópolis, data da assinatura.