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Processo 6000182-87.2026.8.16.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Rua Brasílio de Araújo, 893 - Bairro: Alvin Werner - CEP: 86130-000 - Fone: (43)3572-3440 - www.tjpr.jus.br - Email: BVP-JE@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000182-87.2026.8.16.0053/PR AUTOR: G ASSUMPCAO DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS ADVOGADO(A): VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN (OAB PR036488) ADVOGADO(A): RENAN AUGUSTO LOYO (OAB PR097837) AUTOR: GUSTAVO ASSUMPCAO DA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN (OAB PR036488) ADVOGADO(A): RENAN AUGUSTO LOYO (OAB PR097837) DESPACHO/DECISÃO 1. O autor, a empresa G Assumpção da Silva Promoção de Vendas – ME, afirma ter sido surpreendido por cobranças atribuídas à contratação de serviços de telefonia junto à TIM S.A., relacionadas às linhas telefônicas (43) 99964-0342 e (43) 99672-5990. Sustenta que não realizou qualquer contratação dos referidos serviços, nem autorizou a vinculação das linhas ao CNPJ da empresa ou aos seus dados pessoais, apesar de ter recebido cobranças por diversos meios de comunicação. Segundo narrado na petição inicial, diante das cobranças recebidas, o autor buscou esclarecimentos junto à operadora e tentaram solucionar a questão administrativamente, tanto por meio da central de atendimento e de estabelecimento físico da empresa quanto mediante reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br. Alega que a controvérsia não foi resolvida, tendo a reclamação administrativa sido posteriormente cancelada por questões formais relacionadas ao cadastro da pessoa jurídica, sem análise do mérito da alegada contratação. Afirma ainda que, temendo eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, efetuou pagamentos referentes aos débitos questionados, os quais somariam R$ 428,31. Alega que tais pagamentos foram realizados sem reconhecimento da dívida e apenas para evitar possíveis restrições de crédito. Conforme expõe, mesmo após os pagamentos, as cobranças teriam persistido, sem que houvesse solução definitiva para a situação. Diante desse contexto, o demandante ajuizou a presente ação buscando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente as cobranças vinculadas às linhas e contratos impugnados até o julgamento da demanda. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer deles obsta o deferimento da medida. Conforme a petição inicial, a parte autora pleiteia a suspensão de cobranças relacionadas às linhas telefônicas de n° (43) 99964-0342 e (43) 99672-5990. Entretanto, da análise da fatura apresentada (evento 1.9), a ré realiza cobranças referentes às linhas telefônicas de n° 43-99660-0387; 43-99660-0389. Ou seja, não há a menor relação entre a prova apresentada e o pedido. Por consequência, neste momento processual, não se vislumbra a verossimilhança das alegações, impondo-se o indeferimento da tutela provisória pleiteada. 3. Diante da não verificação de ambos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Paute-se audiência de conciliação. 5. Cite-se. Intimem-se.

2026-09-15 · TJPR

Rua Brasílio de Araújo, 893 - Bairro: Alvin Werner - CEP: 86130-000 - Fone: (43)3572-3440 - www.tjpr.jus.br - Email: BVP-JE@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000182-87.2026.8.16.0053/PR AUTOR: G ASSUMPCAO DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS ADVOGADO(A): VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN (OAB PR036488) ADVOGADO(A): RENAN AUGUSTO LOYO (OAB PR097837) AUTOR: GUSTAVO ASSUMPCAO DA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN (OAB PR036488) ADVOGADO(A): RENAN AUGUSTO LOYO (OAB PR097837) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminarmente, considerando o dever de cooperação processual previsto nos arts. 6º e 378 do Código de Processo Civil, bem como o poder instrutório conferido ao magistrado pelos arts. 139, inciso VI, e 370 do mesmo diploma legal, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Demonstração do Resultado do Exercício – DRE referente ao último exercício social encerrado da empresa autora, correspondente ao CNPJ que figura no polo ativo da presente demanda; b) Balanço Patrimonial referente ao último exercício social encerrado; c) Cópia integral da última Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS transmitida à Receita Federal do Brasil; d) Contrato social consolidado e última alteração contratual da empresa autora; e) Declaração subscrita pelo representante legal da empresa e por profissional contábil habilitado informando se os sócios da autora participam ou participaram, nos últimos 05 (cinco) anos, de outras pessoas jurídicas, devendo indicar, em caso positivo, as respectivas razões sociais, CNPJs e percentuais de participação societária; f) A certidão Específica de Existência de Empresas em Nome de Pessoa Física e/ou Participação em Empresas de ambas as sócias; g) Caso haja participação societária dos sócios em outras empresas, apresente a documentação contábil e fiscal necessária à apuração do faturamento consolidado das empresas vinculadas, inclusive DRE, DEFIS e demais documentos comprobatórios das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. h) certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; Advirta-se a parte autora que o descumprimento da presente determinação, a apresentação incompleta dos documentos requisitados ou a ausência de esclarecimentos suficientes acerca da estrutura societária e econômica da empresa impedirão a aferição dos requisitos legais para utilização da via dos Juizados Especiais, circunstância que poderá ensejar o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa ou de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Isto porque, a legitimidade das pessoas jurídicas para demandar perante os Juizados Especiais não decorre exclusivamente de sua constituição formal, mas depende da efetiva observância dos requisitos previstos na legislação de regência. Dispõe o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 que somente poderão figurar no polo ativo das demandas submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais as microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei. Por sua vez, a Lei Complementar n.º 123/2006 estabelece critérios objetivos para o enquadramento das pessoas jurídicas beneficiárias do regime diferenciado, prevendo, inclusive, hipóteses em que receitas, participações societárias ou vínculos empresariais podem repercutir diretamente na aferição dos limites legais de faturamento. A análise dessa condição jurídica não pode ficar restrita à mera apresentação de certidões cadastrais, declarações unilaterais ou documentos produzidos exclusivamente para instrução processual. Ressalte-se que demonstrações contábeis internas, ainda que subscritas por profissional da contabilidade, possuem valor probatório relativo, por refletirem informações fornecidas pela própria empresa. Em hipóteses como a presente, a adequada formação do convencimento judicial exige a apresentação de documentos fiscais oficialmente transmitidos à Receita Federal, aptos a demonstrar a efetiva realidade econômica da atividade empresarial desenvolvida. Tal providência mostra-se ainda mais necessária diante da recomendação constante das Notas Técnicas n.º 06/2023 e n.º 14/2026 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as quais orientam a adoção de medidas destinadas à identificação de possíveis grupos econômicos e à prevenção da utilização indevida da estrutura simplificada dos Juizados Especiais. 2. No mesmo prazo, a parte autora deverá, também, apresentar procuração atualizada. Visto que, a procuração mais recente juntada aos autos (evento 1.7) permite a atuação exclusiva junto a outros autos. Desta forma, o referido documento não possui efeitos em relação à pretensão objeto deste processo nos termos do art. 682, IV do Código Civil. Neste sentido: “[...] 7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. 8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular. [...]” (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 11/6/2026.) 3. Intime-se.

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