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TJPR · Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Palmeira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000182-68.2026.8.16.0124/PR AUTOR: JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ELIANDRO CAGLIARI (OAB PR053361) AUTOR: JOEL FERNANDO BACH ADVOGADO(A): MARCOS ELIANDRO CAGLIARI (OAB PR053361) DESPACHO/DECISÃO 1- Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial carece de emendas. 2- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: - Indique endereço eletrônico (e-mail e WhatsApp) das partes; - Junte procuração atualizada outorgada ao advogado que a subscreve, a qual deve conter os endereços do escritório do advogado, inclusive o eletrônico, nos termos do artigo 287, do CPC, salvo nas hipóteses do parágrafo único do mesmo artigo, visto que as atualmente juntadas aos autos se referem à representação somente no Mandado de Segurança nº 0001646-35.2026.8.16.0124; - Junte comprovante de endereço atualizado, sendo que, estando no nome de outra pessoa, deverá anexar também declaração de próprio punho assinado pelo proprietário confirmando que o autor reside no imóvel; - Junte o contrato ou estatuto da empresa autora; - Especifique com detalhes as provas que pretende produzir nos autos; 3- Sem prejuízo, a parte deverá retificar o pedido realizado na demanda, visto que não é possível a cumulação do rito da produção antecipada de provas com o rito da exibição de documentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. NÃO VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA OPTAR PELO PROCEDIMENTO QUE MELHOR SE ADEQUE ÀS SUAS NECESSIDADES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023146-56.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.03.2024) 4- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, pode ser afastada ou complementada mediante a exigência de comprovação idônea, quando ausentes elementos mínimos que permitam aferir a real situação econômica da parte. No caso, o requerimento foi formulado de maneira genérica, desacompanhado de qualquer documento que demonstre a renda, despesas mensais ou situação patrimonial da parte, limitando-se à mera declaração de hipossuficiência. Embora seja vedada a adoção de critérios objetivos abstratos para o indeferimento do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a faculdade judicial de exigir prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, quando necessário à adequada apreciação do pedido. Diante disso, DETERMINO que a parte comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada, exemplificativamente, de: – comprovantes de renda atual (holerites, benefício previdenciário, extratos bancários recentes ou declaração de inexistência de renda); – declaração de imposto de renda, se houver; – documentos que evidenciem despesas relevantes mensais. – em relação à empresa requerente, balancete contábil dos últimos três meses que demonstre efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5- Tudo cumprido, voltem conclusos. 6- Diligências necessárias.
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