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TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Ubiratã · DESPACHO/DECISÃO
Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Bairro: centro - CEP: 85440-011 - Fone: (44) 325-97731 - www.tjpr.jus.br - Email: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000181-36.2026.8.16.0172/PR AUTOR: KASA NOVA MOVEIS & ELETRO LTDA ADVOGADO(A): DANIELLI DE MELO DE ARAUJO (OAB PR081210) DESPACHO/DECISÃO 1.  Intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, emendar a inicial na forma do art. 320 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC. Em atenção ao art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.009/2005, verifica-se que: “§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; [...]”. Assim sendo, ao referir-se à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente em seu art. 3º, inciso I e II, observa-se que: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)” Neste sentido, o Enunciado 172 do FONAJE e o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE para litigar nO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAl cível. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO APTO A INVOCAR A APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 172 DO FONAJE. RECEITA BRUTA ANUAL QUE SUPERA O LIMITE PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NA NOTA TÉCNICA N. 06/2023 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PARA COMBATE AO USO PREDATÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017098-66.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.02.2025. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC E ENUNCIADO 135 DO FONAJE. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000979-24.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.05.2023) (grifo meu). Reforçando o entendimento, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Paraná editou a Nota Técnica n. 14/2026, com o objetivo de orientar os magistrados no controle da legitimidade ativa de microempresas e empresas de pequeno porte. A referida nota busca equilibrar o amplo acesso à justiça com a proteção do microssistema contra fraudes, recomendando que o juízo exija, logo no primeiro exame dos autos, documentos idôneos que comprovem a receita bruta anual atualizada e a regularidade societária da empresa. Portanto, feitos tais apontamentos, deverá a parte autora apresentar nos autos a demonstração do resultado do exercício (DRE) e o balanço patrimonial dos últimos exercícios financeiros (2024 e 2025). 2. Para tanto, no mesmo prazo apresente planilha de débitos devidamente atualizada. 3.  Após, voltem-me os autos conclusos. 4.  Intimações e diligências necessárias. Ubiratã - PR, datado e assinado digitalmente.
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