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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000179-07.2026.8.16.0030/PR
AUTOR: ALEXANDRE FABIANE FERREIRA
ADVOGADO(A): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO (OAB PR053746)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 38, a parte autora informou que as partes estariam em tratativas de acordo, requereu a suspensão do feito pelo prazo de vinte dias e indicou novo endereço para citação da requerida.
A solução consensual deve ser estimulada em qualquer fase do processo, em conformidade com os princípios que orientam o sistema dos Juizados Especiais.
Todavia, a suspensão fundada no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe convenção das partes. No caso, o pedido foi formulado exclusivamente pela parte autora e não veio acompanhado de manifestação da requerida ou de outro elemento que demonstre sua concordância com a suspensão processual.
Além disso, ainda está em curso a diligência destinada à citação da requerida no endereço informado no evento 38, conforme carta expedida no evento 40, não havendo, até o momento, comprovação de sua entrega.
Assim, recebo o pedido de suspensão como requerimento de prazo para tentativa de composição e concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar eventual acordo celebrado entre as partes.
A concessão do prazo não prejudica o cumprimento da diligência citatória já expedida, tampouco importa cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 14 de outubro de 2026, às 9h20, que fica mantida.
Não sendo apresentado acordo no prazo assinalado, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, cumpra integralmente as determinações constantes do evento 12, especialmente mediante a juntada dos documentos e esclarecimentos destinados à comprovação da compra e venda, da tradição do veículo, da identificação da requerida como adquirente e das providências administrativas ainda necessárias à transferência, inclusive a transcrição dos arquivos de áudio apresentados com a petição inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito prosseguirá com os elementos disponíveis nos autos, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais pertinentes no momento oportuno.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO
JUIZ DE DIREITO