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6000179-07.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Pedro Basso, 1001, Fórum de Justiça Estadual/Primeiro Juizado Especial da Comarca de Foz do Iguaçu - Bairro: Polo Centro - CEP: 85863-756 - Fone: (45)3308-8017 - www.tjpr.jus.br - Email: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000179-07.2026.8.16.0030/PR AUTOR: ALEXANDRE FABIANE FERREIRA ADVOGADO(A): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO (OAB PR053746) DESPACHO/DECISÃO No evento 38, a parte autora informou que as partes estariam em tratativas de acordo, requereu a suspensão do feito pelo prazo de vinte dias e indicou novo endereço para citação da requerida. A solução consensual deve ser estimulada em qualquer fase do processo, em conformidade com os princípios que orientam o sistema dos Juizados Especiais. Todavia, a suspensão fundada no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe convenção das partes. No caso, o pedido foi formulado exclusivamente pela parte autora e não veio acompanhado de manifestação da requerida ou de outro elemento que demonstre sua concordância com a suspensão processual. Além disso, ainda está em curso a diligência destinada à citação da requerida no endereço informado no evento 38, conforme carta expedida no evento 40, não havendo, até o momento, comprovação de sua entrega. Assim, recebo o pedido de suspensão como requerimento de prazo para tentativa de composição e concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar eventual acordo celebrado entre as partes. A concessão do prazo não prejudica o cumprimento da diligência citatória já expedida, tampouco importa cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 14 de outubro de 2026, às 9h20, que fica mantida. Não sendo apresentado acordo no prazo assinalado, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, cumpra integralmente as determinações constantes do evento 12, especialmente mediante a juntada dos documentos e esclarecimentos destinados à comprovação da compra e venda, da tradição do veículo, da identificação da requerida como adquirente e das providências administrativas ainda necessárias à transferência, inclusive a transcrição dos arquivos de áudio apresentados com a petição inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito prosseguirá com os elementos disponíveis nos autos, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais pertinentes no momento oportuno. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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