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Processo 6000178-19.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Avenida Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070-180 - Fone: (42) 3308-7493 - Email: gua-9vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000178-19.2026.8.16.0031/PR AUTOR: ELLAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): CAROLINE WEYAND RIGONI EIDAM (OAB PR070741) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando os documentos apresentados pela demandante, especialmente a declaração de faturamento, a DEFIS e os demonstrativos contábeis, verifico algumas inconsistências entre as informações fiscais e contábeis juntadas aos autos. Após intimação para esclarecimentos, a demandante informou que as filiais identificadas nos demonstrativos contábeis correspondem aos estabelecimentos individualizados pelos algarismos finais de seus respectivos CNPJs, esclarecendo, ainda, que a Filial 1 estaria abrangida pela escrituração da matriz e que a Filial 3 encontrava-se inativa no período analisado. Todavia, permanecem sem correspondência nos demonstrativos contábeis a Filial 5 (CNPJ nº 26.904.825/0005-58) e a Filial 11 (CNPJ nº 26.904.825/0011-04), embora ambas constem da certidão simplificada da empresa. Além disso, a DEFIS não indica atividades econômicas individualizadas para diversos estabelecimentos que, por sua vez, figuram no balanço patrimonial com expressivos estoques de mercadorias. Também chama atenção a significativa diferença entre o estoque global informado, superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões), e a receita bruta anual declarada, pouco superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões). Embora tais circunstâncias revelem inconsistências que recomendariam maior detalhamento documental acerca da composição dos estoques e da movimentação das filiais, elas não constituem prova suficiente de irregularidade contábil, falsidade das informações prestadas ou desenquadramento da empresa do regime jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Com efeito, para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, o critério estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006 é a receita bruta anual da pessoa jurídica, considerada de forma global, abrangendo matriz e filiais. Nesse ponto, a própria DEFIS, que consiste em declaração única da empresa, informa receita bruta anual compatível com os limites legais aplicáveis às empresas de pequeno porte. Assim, embora subsistam inconsistências e lacunas nos documentos contábeis apresentados, não há elementos concretos que demonstrem a superação do limite legal de receita bruta ou que afastem a condição de empresa de pequeno porte da demandante. Ao contrário, a documentação fiscal juntada aos autos indica faturamento compatível com o enquadramento previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Cumpre ressaltar, ainda, que as inconsistências identificadas na documentação apresentada dizem respeito, sobretudo, à correspondência entre informações fiscais e contábeis, à individualização das atividades das filiais e à composição dos estoques da empresa. Embora tais circunstâncias possam justificar eventual apuração mais aprofundada pelos órgãos de fiscalização e controle competentes, sua investigação exaustiva extrapola os limites da cognição incidental exercida neste Juízo no exame dos requisitos de admissibilidade da demanda. Desse modo, reputo suficientemente demonstrada, para os fins do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, a condição da demandante como empresa de pequeno porte, sem prejuízo da apuração das inconsistências contábeis eventualmente existentes pelo órgão competente. 2. Considerando a admissão da demandante como parte, examinando as notas promissórias que instruem a presente execução, verifico a possível ocorrência de prescrição de ao menos um dos títulos executivos. Diante disso, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exigibilidade e eficácia executiva dos títulos que embasam a presente ação, especialmente quanto à eventual ocorrência de prescrição, bem como requeira o que entender de direito. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.

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