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Processo 6000178-07.2026.8.16.0132

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000178-07.2026.8.16.0132/PRRELATOR: Marcos Antonio dos Santos AUTOR: DEPOSITO PEABIRU - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A): NELSON JOÃO SCARPIN (OAB PR051441) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 15/09/2026 - Juntada de ofício cumprido

2026-09-14 · TJPR

Avenida Dr Didio Boscadin Bello, 487 - Bairro: Centro - CEP: 87250-000 - Fone: (44)3259-6690 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: pea-je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000178-07.2026.8.16.0132/PR AUTOR: DEPOSITO PEABIRU - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A): NELSON JOÃO SCARPIN (OAB PR051441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de sustação de protesto e indenização por danos morais ajuizada por DEPOSITO PEABIRU MAT. CONSTRUÇÃO em face de J. CONCANI MARTINS LTDA, figurando, ainda, como interessado o BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do protesto relacionado à duplicata mercantil por indicação n.º 8347, apontada sob protocolo n.º 4388/2026, no valor principal de R$ 2.710,00. Sustenta, em síntese, que desconhece a origem da obrigação representada pelo título levado a protesto, afirmando inexistir contratação, pedido de compra, entrega de mercadorias ou qualquer documento apto a demonstrar a relação jurídica subjacente. Aduz, ainda, tratar-se de duplicata sem aceite e desacompanhada de comprovação da efetiva entrega de mercadorias, circunstância que retiraria sua exigibilidade. É o necessário relato. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico estarem suficientemente demonstrados, neste momento processual de cognição sumária, ambos os requisitos autorizadores da medida de urgência. A documentação juntada revela que o apontamento decorre de duplicata mercantil por indicação sem aceite, circunstância que, por si só, exige especial cautela quanto à aferição de sua higidez jurídica. Conforme dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/1968, a exigibilidade da duplicata não aceita depende, cumulativamente, da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço, além da inexistência de recusa regular do aceite. Em exame preliminar dos autos, não se identifica documento demonstrando a efetiva existência da operação mercantil alegadamente subjacente ao título. Não foram apresentados, ao menos até o presente momento, pedido de compra, nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega, canhoto assinado ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a regular constituição do crédito levado a protesto. Embora a presunção de legitimidade dos títulos de crédito imponha cautela ao julgador, não se pode olvidar que a duplicata possui natureza causal, razão pela qual sua validade está diretamente vinculada à demonstração do negócio jurídico que lhe deu origem. Quando impugnada de forma específica pelo suposto devedor e desacompanhada de prova mínima da causa debendi, mostra-se plausível a alegação de inexigibilidade, ao menos para fins de tutela provisória. A probabilidade do direito, portanto, decorre da conjugação de três circunstâncias relevantes: (i) ausência de aceite da duplicata; (ii) alegação expressa de inexistência da relação comercial pela autora; e (iii) inexistência, até o momento, de documentação comprobatória da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços. O perigo de dano também se encontra evidenciado. É notório que o protesto de título constitui mecanismo de elevada repercussão na esfera creditícia do devedor, especialmente quando se trata de pessoa jurídica que depende da manutenção de sua credibilidade comercial para a continuidade de suas atividades econômicas. A permanência dos efeitos do protesto é apta a gerar restrições de crédito, dificuldades na obtenção de financiamentos, limitação de negociações com fornecedores e potenciais repercussões perante instituições financeiras, danos que podem se agravar com o decurso do tempo e cuja reparação posterior nem sempre se mostra suficiente. De outro lado, a medida postulada é plenamente reversível. Caso a parte ré apresente documentação idônea demonstrando a regularidade da obrigação e a legitimidade do título, nada impedirá o restabelecimento dos efeitos do apontamento ou a adoção dos meios legais de cobrança do crédito. Quanto à exigência de caução, entendo que, nas peculiaridades do caso concreto, sua dispensa se mostra adequada. Isso porque o valor discutido é relativamente modesto, a controvérsia recai justamente sobre a própria existência do débito e inexistem, neste momento, elementos objetivos que confiram elevado grau de certeza ao crédito apontado. Ademais, a exigência de garantia poderia frustrar a utilidade prática da tutela postulada, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. Diante desse cenário, a solução mais prudente é a preservação temporária do estado de fato até que o contraditório seja plenamente instaurado e que a parte credora apresente os documentos aptos a demonstrar a origem e exigibilidade da obrigação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Determino: a) a imediata suspensão dos efeitos do protesto referente ao protocolo n.º 4388/2026, vinculado à duplicata mercantil por indicação n.º 8347, no valor principal de R$ 2.710,00; b) a expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Peabiru/PR, para que proceda à imediata sustação do protesto e à suspensão de todos os seus efeitos até ulterior deliberação judicial; c) fixo multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00, para hipótese de descumprimento da presente ordem, sem prejuízo de ulterior revisão. Citem-se e intimem-se os requeridos, com antecedência mínima legal, para comparecimento à audiência designada, ficando advertidos de que a ausência injustificada poderá ensejar os efeitos previstos nos artigos 20 e 51 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se com urgência. Cumpra-se.

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