Publicações do processo

6000174-11.2026.8.16.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Cível, do Crime e do Distribuidor, Contador do Juízo Único de São João · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Irineu Sperotto, 519, Edifiício do Fórum - Bairro: União - CEP: 85570-000 - Fone: (46) 390-56620 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000174-11.2026.8.16.0183/PR AUTOR: IVONE DE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDA WINIARSKI SCARIOT PROVIN (OAB PR062521) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora, IVONE DE SOUZA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA, parte ré, ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o breve relato. DECIDO. Presentes os requisitos legais (art. 319 e 321, do CPC), RECEBO A INICIAL. No presente caso, não estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida na inicial. Não se justifica a concessão da antecipação de tutela pretendida, inaudita altera parte, quando o dano alegado não seja iminente e, neste caso, não é. Logo, se não se verifica a existência de nítido prejuízo à parte autora em aguardar a manifestação do réu e se a própria citação não acarreta risco de tornar a medida ineficaz, acaso concedida, deve-se ouvir a parte contrária, o que atende inclusive ao disposto no artigo 9º do CPC. Deve-se considerar, ainda, a celeridade do trâmite das ações em meio eletrônico, o que também afasta a urgência da medida postulada sem a prévia oitiva da requerida. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. PAUTE-SE audiência de conciliação. A regra é a participação VIRTUAL. Para participar por videoconferência, são requisitos: (i) baixar/instalar o aplicativo Teams; (ii) dispor de computador ou smartphone com câmera apto e com boa conexão à Internet; (iii) ter afinidade com meios tecnológicos para ingressar no link disponibilizado no dia e horário marcados; e (iv) portar documento oficial com foto. Evidentemente, tendo a parte dificuldades tecnológicas (v.g. analfabeto digital, internet fraca, aparelho ruim), deve seguir a regra da presencialidade. Se houver qualquer impossibilidade técnica na data da audiência que impeça o acesso ao link, deverá comunicar o fato IMEDIATAMENTE a este Juízo por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Da mesma forma, a reunião pode ser acessada diretamente no Teams por meio do link que será disponibilizado nos autos. CITE-SE a parte requerida. Ficam as partes ADVERTIDAS: a) Caso a parte autora não compareça injustificadamente à audiência, o processo será julgado extinto e será condenada ao pagamento das custas (art. 51, I, da Lei n.º 9099/95). O pedido de cancelamento de audiência sem apreciação pelo Juiz Supervisor por eventual falta de intimação/citação não é justificativa válida para a ausência. A parte autora que seja pessoa jurídica (ME ou EPP) deve ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de ser reputada ausente (Enunciado 141, do FONAJE); b) Caso a parte ré, intimada, não compareça à audiência injustificadamente, será declarada revel e os fatos alegados pelo autor serão presumidos verdadeiros, o que poderá ocasionar o julgamento do processo de plano pelo Juiz (art. 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995); c) A parte ré que seja pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado(a) por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir (fazer acordo), sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/1995); d) A despeito do Enunciado 10 do FONAJE, considerando, também, que no procedimento comum o prazo para contestar flui a partir da audiência de conciliação, tenho não haver motivo para dilatar prazo em um procedimento que deve ser simples e rápido. Logo, caso não haja acordo na audiência de conciliação, o prazo para contestar a demanda fluirá a partir da audiência de conciliação. O prazo é de 15 (quinze) dias à parte ré, a partir da audiência, para que apresente resposta na forma de contestação, por escrito, com ou sem pedido contraposto (arts. 30 e 31, caput, da Lei n. 9.099/1995), sob pena de, não sendo apresentada resposta, seja considerada revel e os fatos alegados pelo autor sejam considerados verdadeiros. e) Na própria audiência de conciliação, devem as partes manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, esclarecendo, justificadamente, a necessidade, pertinência e o ponto controverso que por ela pretendem esclarecer, nos termos do art. 6º e 370, do CPC, sob pena de indeferimento. f) Não admito alegações finais, especificação de provas além da descrita anteriormente e, sendo caso de julgamento antecipado, não há obrigatoriedade do Juiz Supervisor oportunizar réplica (arts. 347, 354 e 355, do CPC). g) Não é necessária a assistência por advogado(a) na audiência de conciliação (Enunciado 36, FONAJE). Tudo cumprido, voltem conclusos, ocasião em que será julgado antecipado ou deferida produção de prova adicional. A presente serve de mandado, alvará ou carta de intimação. Intimem-se. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.