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6000170-88.2026.8.16.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Recife, 216 - Bairro: Centro - CEP: 85935-022 - Fone: (44) 3259-7541 - Email: juizadosassischat@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000170-88.2026.8.16.0048/PR AUTOR: MARCELO ALEXANDRE ROMAO ADVOGADO(A): HALLAN CHRISTOPHER BEZERRA DA SILVA (OAB PR112309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com declaração de abusividade de negativa de crédito e indenização por danos morais, promovida por MARCELO ALEXANDRE ROMÃO em face XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A, em que a parte requerente alega, em apertada síntese, que adquiriu um consórcio administrado pela requerida e foi contemplado por lance livre. Contudo afirma que apresentou a documentação necessária para utilização da carta de crédito, porém a requerida recusou a sua liberação após análise cadastral, mediante justificativa genérica. Em razão disto, pugna, liminarmente para que este juízo determine a “ré se abstenha de recusar o crédito por critérios genéricos ou anotações pretéritas e impondo o dever de concluir a análise e o pagamento da carta de crédito no valor atualizado de R$ 18.432,04 no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação da documentação de novo veículo compatível com as regras contratuais, sob pena de multa cominatória diária;”. Juntou documentos com a inicial. É o relato do necessário. Decido. 2. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar danos grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art. 300, do Código de Processo Civil (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juízo concede a tutela de urgência, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela da medida provisoriedade concedida em âmbito de cognição superficial. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que os pontos divergentes apresentam certa prevalência de modo que não é possível a concessão da tutela de urgência. Com efeito, apesar do esforço da Parte Promovente, não é possível vislumbrar amparo legal para o deferimento do pleito liminar/antecipatório da tutela e por tais razões: a) considerando a necessidade imperiosa da oitiva da parte adversa no presente caso, na forma dos arts. 9º/10º, ambos do Código de Processo Civil, em sintonia ao denominado princípio do contraditório participativo e, b) em face da instrução probatória ou o iter processual ser imprescindível para o esclarecimento dos fatos. Outrossim, não há comprovação da urgência alegada, visto que a parte requerente não trouxe elementos suficientes para demonstrar a necessidade de concessão da medida em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte adversa. Embora alegue ter sido contemplada no consórcio e que a requerida recusou a liberação da carta de crédito, verifica-se que a controvérsia envolve a análise dos motivos que ensejaram a referida negativa, questão que demanda melhor esclarecimento. A documentação juntada aos autos não se mostra suficiente para evidenciar, de plano, a alegada abusividade da conduta, o que fragiliza a concessão da liminar e indica a necessidade de melhor instrução do feito. Neste sentido, a instrução probatória mediante a garantia do contraditório poderá descortinar as condições contratuais estabelecidas entre as partes, razão pela qual faz-se necessário privilegiar o princípio da segurança jurídica em detrimento da antecipação do provimento jurisdicional. Em face da questão posta, necessita ser melhor analisada e sopesada e, somente por ocasião do julgamento, é que o juízo poderá emitir decisão segura e correta sobre a caracterização de ato ilícito e quanto aos direitos aqui pleiteados. Por conta do explanado acima, neste momento, há a impossibilidade jurídica para antecipação de um provimento jurisdicional, que necessita de instrução probatória, até mesmo para se constatar o nexo etiológico entre a situação fática/jurídica da promovente e a conduta do promovido. Em vista do exposto, com esteio analógico no art.300 e §3º, do Código de Processo Civil e ante o não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Determino à Secretaria deste Juizado que inclua o feito na pauta das audiências de conciliação, certificando a data nos autos. 5. Em seguida, cite-se o reclamado para que compareçam ao ato, sob pena de declaração de revelia, intimando-se também, pessoalmente, da presente decisão. 6. Intime-se a parte reclamante a comparecer à audiência, sob pena de extinção, arquivamento. 7. Autorizo o secretário a assinar os expedientes necessários para o cumprimento da presente decisão. 8. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ARTHUR ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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