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6000170-71.2026.8.16.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Cível, do Crime e do Distribuidor, Contador do Juízo Único de São João · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000170-71.2026.8.16.0183/PRRELATOR: JEAN RODRIGUES AUTOR: LEANDRO PAGLIARI JACOBS ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTIELI MARONEZE (OAB PR076847) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria do Cível, do Crime e do Distribuidor, Contador do Juízo Único de São João · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Irineu Sperotto, 519, Edifiício do Fórum - Bairro: União - CEP: 85570-000 - Fone: (46) 390-56620 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000170-71.2026.8.16.0183/PR AUTOR: LEANDRO PAGLIARI JACOBS ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTIELI MARONEZE (OAB PR076847) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora, LEANDRO PAGLIARI JACOBS, em face de FADEP - FACULDADE EDUCACIONAL DE PATO BRANCO LTDA, parte ré, ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o breve relato. DECIDO. Presentes os requisitos legais (art. 319 e 321, do CPC), RECEBO A INICIAL. No presente caso, não estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida na inicial. Não se justifica a concessão da antecipação de tutela pretendida, inaudita altera parte, quando o dano alegado não seja iminente e, neste caso, não é. Logo, se não se verifica a existência de nítido prejuízo à parte autora em aguardar a manifestação do réu e se a própria citação não acarreta risco de tornar a medida ineficaz, acaso concedida, deve-se ouvir a parte contrária, o que atende inclusive ao disposto no artigo 9º do CPC. Deve-se considerar, ainda, a celeridade do trâmite das ações em meio eletrônico, o que também afasta a urgência da medida postulada sem a prévia oitiva da requerida. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. PAUTE-SE audiência de conciliação. A regra é a participação VIRTUAL. Para participar por videoconferência, são requisitos: (i) baixar/instalar o aplicativo Teams; (ii) dispor de computador ou smartphone com câmera apto e com boa conexão à Internet; (iii) ter afinidade com meios tecnológicos para ingressar no link disponibilizado no dia e horário marcados; e (iv) portar documento oficial com foto. Evidentemente, tendo a parte dificuldades tecnológicas (v.g. analfabeto digital, internet fraca, aparelho ruim), deve seguir a regra da presencialidade. Se houver qualquer impossibilidade técnica na data da audiência que impeça o acesso ao link, deverá comunicar o fato IMEDIATAMENTE a este Juízo por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Da mesma forma, a reunião pode ser acessada diretamente no Teams por meio do link que será disponibilizado nos autos. CITE-SE a parte requerida. Ficam as partes ADVERTIDAS: a) Caso a parte autora não compareça injustificadamente à audiência, o processo será julgado extinto e será condenada ao pagamento das custas (art. 51, I, da Lei n.º 9099/95). O pedido de cancelamento de audiência sem apreciação pelo Juiz Supervisor por eventual falta de intimação/citação não é justificativa válida para a ausência. A parte autora que seja pessoa jurídica (ME ou EPP) deve ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de ser reputada ausente (Enunciado 141, do FONAJE); b) Caso a parte ré, intimada, não compareça à audiência injustificadamente, será declarada revel e os fatos alegados pelo autor serão presumidos verdadeiros, o que poderá ocasionar o julgamento do processo de plano pelo Juiz (art. 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995); c) A parte ré que seja pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado(a) por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir (fazer acordo), sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/1995); d) A despeito do Enunciado 10 do FONAJE, considerando, também, que no procedimento comum o prazo para contestar flui a partir da audiência de conciliação, tenho não haver motivo para dilatar prazo em um procedimento que deve ser simples e rápido. Logo, caso não haja acordo na audiência de conciliação, o prazo para contestar a demanda fluirá a partir da audiência de conciliação. O prazo é de 15 (quinze) dias à parte ré, a partir da audiência, para que apresente resposta na forma de contestação, por escrito, com ou sem pedido contraposto (arts. 30 e 31, caput, da Lei n. 9.099/1995), sob pena de, não sendo apresentada resposta, seja considerada revel e os fatos alegados pelo autor sejam considerados verdadeiros. e) Na própria audiência de conciliação, devem as partes manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, esclarecendo, justificadamente, a necessidade, pertinência e o ponto controverso que por ela pretendem esclarecer, nos termos do art. 6º e 370, do CPC, sob pena de indeferimento. f) Não admito alegações finais, especificação de provas além da descrita anteriormente e, sendo caso de julgamento antecipado, não há obrigatoriedade do Juiz Supervisor oportunizar réplica (arts. 347, 354 e 355, do CPC). g) Não é necessária a assistência por advogado(a) na audiência de conciliação (Enunciado 36, FONAJE). Tudo cumprido, voltem conclusos, ocasião em que será julgado antecipado ou deferida produção de prova adicional. A presente serve de mandado, alvará ou carta de intimação. Intimem-se. Diligências legais.

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