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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de União da Vitória · DESPACHO/DECISÃO
Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 84600-901 - Fone: (42)3309-3604 - tjpr.jus.br - Email: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000169-16.2026.8.16.0174/PR REQUERENTE: LEANDRA MULLER DO PRADO ADVOGADO(A): LEANDRO MORATELLI BATISTA (OAB PR079801) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial apresentada na seq. 17, na qual cumprida a determinação da seq. 11. Determino a inclusão da Universidade Estadual do Oeste do Paraná no polo passivo, ao lado do Estado do Paraná, com a retificação da autuação e a respectiva habilitação no sistema eproc. Considerando a determinação emanada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0002855-86.2026.8.16.9000, admitido por unanimidade em 20/07/2026, no qual foi determinado provisoriamente o sobrestamento de todos os processos em fase de conhecimento e recursos que versem sobre idêntica controvérsia, na forma do art. 50 da Resolução nº 466/2024, impõe-se a suspensão do presente feito. A controvérsia submetida à uniformização diz respeito às seguintes questões jurídicas: I. A nova contratação, decorrente de processo seletivo simplificado (PSS) distinto e de edital autônomo, configura relação jurídica nova e independente ou caracteriza prorrogação sucessiva, para fins de enquadramento na limitação legal de 24 meses prevista no art. 5º, II, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, c/c o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993? II. Contratos temporários firmados para execução em municípios diversos descaracterizam (ou não) a continuidade/unicidade contratual para fins de aferição de nulidade e consequências (FGTS) no regime aplicável às contratações temporárias de docentes? III. O conceito de instituições públicas distintas adotado no Tema Repetitivo 1308/STJ alcança escolas/estabelecimentos distintos dentro do mesmo ente contratante (Estado do Paraná), ou tal expressão restringe-se a entes/instituições públicas efetivamente distintas (em sentido orgânico), não abrangendo meras lotações diversas?. No caso dos autos, a parte autora afirma o desvirtuamento de sucessivos vínculos temporários mantidos junto à Universidade Estadual do Oeste do Paraná, para o exercício da função de médica veterinária, com o consequente pagamento do FGTS. Os documentos que instruem a inicial revelam que o primeiro vínculo decorreu do Contrato nº 329/2022, com vigência de 11/07/2022 a 10/07/2023, prorrogado até 10/07/2024, ao qual se seguiu o Contrato nº 474/2024, celebrado no âmbito do 2º Processo Seletivo Simplificado/2023, com início em 11/07/2024 e prorrogações sucessivas até 10/12/2025 (seq. 1). A pretensão repousa, portanto, sobre a qualificação jurídica de contratação posterior, decorrente de processo seletivo simplificado distinto, formalizada no dia seguinte ao término do vínculo anterior e após o transcurso de vinte e quatro meses de prestação de serviços, matéria que corresponde à primeira questão afetada. Nesse particular, ainda que as demais questões tratem de lotação em municípios ou estabelecimentos diversos, circunstância não verificada na espécie, porque a autora permaneceu lotada no Campus de Cascavel durante todo o período, a tese central do incidente alcança a hipótese dos autos, o que recomenda a suspensão para que se evite pronunciamento conflitante com o que vier a ser fixado. Dessa feita, determino o sobrestamento dos autos até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, com a citação das requeridas diferida para o momento posterior à retomada do curso processual. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
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