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6000168-91.2026.8.16.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Campina da Lagoa · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida das Indústrias, 518 - Bairro: Parque Industrial - CEP: 87345-000 - Fone: (44)9914-66551 - www.tjpr.jus.br - Email: clag-ju-ec@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000168-91.2026.8.16.0057/PR AUTOR: DIRCE RAMOS DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): WALLACE MATIELLO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR111682) ADVOGADO(A): JONAS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR068409) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária com pedido de auxílio-doença ajuizada por DIRCE RAMOS DE SOUZA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. Considerando a existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a juntada de documentos que comprovam a compatibilidade da renda da autora com a concessão da benesse, além da inexistência de elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 4. Alega que teve indeferido administrativamente o benefício NB n.º 644.496.268-8, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Sustenta, contudo, ser portadora de patologias ortopédicas e metabólicas, dentre elas espondiloartropatia degenerativa lombar, osteofitose, osteopenia, diabetes mellitus descompensada e hipertensão arterial sistêmica, as quais lhe acarretariam incapacidade para o exercício de atividades laborativas. 5. Aduz possuir qualidade de segurada e carência cumprida. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia médica judicial previamente à citação da autarquia, a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, ao final, a procedência dos pedidos, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, fixada em 10/07/2023. 7. Pois bem. Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante o art. 300 do CPC. 8. Em relação aos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa, obtém-se que a data de início do benefício será fixada a partir do início da incapacidade laborativa. 9. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. CUSTAS. 1.0 direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS. aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Diante da prova da incapacidade total e temporária para o exercício de qualquer atividade, cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante das conclusões do laudo pericial. 3. O termo inicial deve ser fixado com base no conjunto probatório e no laudo pericial, tendo por embasamento principal a data de início da incapacidade (DII), e não a data de início da doença (DID). 4. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. (TRF-4 - AC: 50196711820184049999 501967118.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA TURMA) 10. No caso em tela, ainda que a parte autora tenha juntado documentos médicos e o CNIS, não há como definir com maestria a data de início da incapacidade laborativa sem a prévia realização de perícia médica judicial. Portanto, ausente a probabilidade do direito. 11. Deste modo, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada de urgência. 13. Requisite-se a agência do INSS para que apresente os documentos previdenciários da parte autora. 14. Determino, desde já, sem prejuízo da citação do requerido, a realização de exame médico-pericial com o fim de verificar a data de início da incapacidade laboral da parte autora. 15. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. MAYCON ROGÉRIO GRIGIO, CRM 19774, E-mail: maycon_grigio@hotmail.com, (45) 9997-86441, que, aceitando, deverá agendar data para a perícia. 15.1. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como eventuais quesitos complementares, sob pena de preclusão. 15.2 Determino à Secretaria que promova a intimação do perito nomeado, para que diga se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Com relação aos honorários periciais, dispõe a Resolução nº 305, de 05 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal que os honorários periciais poderão ser majorados em até três vezes de seu valor máximo (R$ 248,53), por meio de decisão fundamentada (art. 28, §1º), conforme previsto na Resolução n. 575/2019 - cjf, de 22 de agosto de 2019. Sendo assim, diante da precariedade e dificuldade em encontrar peritos especializados que atendam a este Juízo, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 28, §1º, inciso II, das mencionadas resoluções. Estes valores serão pagos pela Justiça Federal, ou seja, a parte autora não deverá pagar nenhum valor para a realização da perícia. 16. Quanto à realização da perícia médica, devem ser observadas as seguintes orientações: 16.1. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de seus documentos pessoais (RG e CPF), CTPS e de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. 16.2. Em não comparecendo na perícia acima designada, após ter confirmado sua presença, a parte autora deverá manifestar-se nos autos, justificando a ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da perícia. 16.3 Os assistentes técnicos das partes, poderão comparecer no local da perícia, independentemente de prévia intimação e poderão acompanhar a perícia em todos os seus momentos, ficando, contudo, ressalvada a independência funcional do perito, a qual não pode ser molestada.  16.4. Os quesitos a serem respondidos pelo perito devem ser os do laudo eletrônico e entregues até 15 (quinze) dias após a perícia. 16.5. Eventuais quesitos da parte autora, deverão ser apresentados diretamente no laudo eletrônico, na barra de ações “Quesitos da parte autora”, mesmo que já constem na petição inicial ou tenham sido lançados num outro evento do processo. 17. Cite e intime-se o réu pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa (art. 335 c/c 183 do CPC). 18. Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 CPC). 19. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em dez dias (já considerado aqui o prazo em dobro do art. 183 do CPC). 20. Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Demais diligências necessárias.

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