2026-09-16 · TJPR
Praça Pe. João Muller, 226 - Bairro: Centro - CEP: 86455-000 - Fone: (43)3572-8256 - Email: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000168-53.2026.8.16.0102/PR EXEQUENTE: VF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A): VINICIOS JOSÉ CICOGNINI (OAB PR069864) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite (m)-se o (s) Executado (s) para efetuar (em) o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 52, Lei nº 9099/95 e artigo 829 do CPC). 2. Não havendo pagamento, proceda-se a realização de penhora online (artigo 854 do CPC), com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que a Secretaria deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. Outrossim, observe a Serventia o uso da nova ferramenta teimosinha do SISBAJUD, procedendo à solicitação de bloqueio com a repetição programada da ordem por 30 dias. 3. Verificando a Secretaria a inexistência de valores a serem bloqueados, autorizo a busca de bens junto ao sistema RENAJUD. Sendo infrutífera a busca, autorizo desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação. 3.1. Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) e seu cônjuge, se for o caso (art. 829 CPC). 4. Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), seu(s) bem(ns) deverá(ão) ser arrestado(s), nos termos do art. 830 do CPC, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retromencionado, independentemente de nova determinação judicial. 4.1. Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora ou arresto de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades procedimentais na legislação aplicável, bem como nos itens 3 e 4. 4.1.2. Em se tratando de pesquisa junto ao SISBAJUD, deverá ser acostada aos autos planilha atualizada do débito. 4.1.3. Sendo encontrado algum bem, autorizo que a Secretaria realize o bloqueio do (s) veículos (s). 5. Havendo requerimento, autorizo desde logo a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, devendo o(s) Exequente(s), no prazo de 10 dias, proceder às comunicações necessárias, sob pena de cancelamento das averbações (art. 828, § 3º, do CPC). 6. Em qualquer hipótese, efetivada a penhora, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser imediatamente intimada (s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça (m) embargos à execução, com a advertência de que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. 7. Intime-se. Diligências necessárias.