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6000167-66.2026.4.06.3825

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000167-66.2026.4.06.3825/MGAUTOR: NILZA ALVES FARIAS ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MARQUES (OAB MG188848) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: a) reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial (diarista rural), pelo instituidor nos períodos de 08/10/1970 a 10/09/1980, 01/08/1981 a 02/09/1990 e 09/01/1991 a 08/04/2007. b) implantar em favor de NILZA ALVES FARIAS, CPF: 03767482657 o benefício pensão por morte em razão do falecimento de ALBERTO PEDRO DOS SANTOS (instituidor), nos seguintes termos: c) pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, as parcelas vencidas no período entre o início dos efeitos financeiros acima fixados (13/12/2024) até a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujo valor será apurado após o trânsito em julgado, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF . Registre-se que do montante retroativo deverão ser abatidos ainda, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores adiantados ou pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei e que o respectivo desembolso financeiro tenha sido feito pelo INSS (Tema n. 195 da TNU), recebidos em concomitância com o período abrangido pela condenação. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.

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