Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Faxinal · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Brasil, 1080 - Bairro: Centro - CEP: 86840-000 - Fone: (43)3572-8560 - https://www.tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000166-49.2026.8.16.0081/PR
AUTOR: PEDRO RIBEIRO DE GODOI
ADVOGADO(A): JOSIANE FRANCIELI DE GODOI (OAB PR129737)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Pedro Ribeiro De Godoi em face de Banco Digio S.A.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado n. 816869028, no valor de R$ 2.335,77, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 55,60, cujos descontos incidem sobre o benefício previdenciário n.º 142.172.451-8.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos.
O réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação no mov. 12.
É o relatório. Decido.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora os extratos do INSS demonstrem que o contrato permanece ativo e que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar (mov. 1.7 e mov. 1.9 a 1.13), a probabilidade do direito não está suficientemente evidenciada.
Isso porque o requerido apresentou instrumento contratual atribuído ao autor (mov. 12.2), demonstrativo da operação e das parcelas pagas (mov. 12.3), bem como documentos destinados a comprovar a liberação do valor líquido de R$ 2.257,82 em conta bancária indicada como de titularidade do demandante (mov. 12.4 e 12.5).
A validade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo recebimento do numerário constituem questões controvertidas que demandam maior aprofundamento probatório. Ademais, os descontos tiveram início em julho de 2021, enquanto a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2026, circunstância que enfraquece a urgência contemporânea da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se o réu.
Diligências necessárias.