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6000166-49.2026.8.16.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Faxinal · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Brasil, 1080 - Bairro: Centro - CEP: 86840-000 - Fone: (43)3572-8560 - https://www.tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000166-49.2026.8.16.0081/PR AUTOR: PEDRO RIBEIRO DE GODOI ADVOGADO(A): JOSIANE FRANCIELI DE GODOI (OAB PR129737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Pedro Ribeiro De Godoi em face de Banco Digio S.A. A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado n. 816869028, no valor de R$ 2.335,77, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 55,60, cujos descontos incidem sobre o benefício previdenciário n.º 142.172.451-8. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos. O réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação no mov. 12. É o relatório. Decido. Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora os extratos do INSS demonstrem que o contrato permanece ativo e que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar (mov. 1.7 e mov. 1.9 a 1.13), a probabilidade do direito não está suficientemente evidenciada. Isso porque o requerido apresentou instrumento contratual atribuído ao autor (mov. 12.2), demonstrativo da operação e das parcelas pagas (mov. 12.3), bem como documentos destinados a comprovar a liberação do valor líquido de R$ 2.257,82 em conta bancária indicada como de titularidade do demandante (mov. 12.4 e 12.5). A validade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo recebimento do numerário constituem questões controvertidas que demandam maior aprofundamento probatório. Ademais, os descontos tiveram início em julho de 2021, enquanto a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2026, circunstância que enfraquece a urgência contemporânea da medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o réu. Diligências necessárias.

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