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Processo 6000162-46.2026.8.16.0102

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Praça Pe. João Muller, 226 - Bairro: Centro - CEP: 86455-000 - Fone: (43)3572-8256 - Email: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000162-46.2026.8.16.0102/PR EXEQUENTE: INOVA SG FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANE CRISTINA LANINI REIS (OAB PR076486) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Objetivando a comprovação da legitimidade da parte autora para propor ações perante o Juizado Especial Cível, deverá a mesma ser intimada para emendar a inicial, acostando, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC c/c. o art. 8º, §1º, inc. II, da Lei n.º 9.099/95 e a Lei Complementar n.º 123/06): i. a Certidão Simplificada da Junta Comercial, emitida ou atualizada nos 30 (trinta) dias anteriores à data da propositura da ação; ii. o Contrato Social ou o Requerimento de Empresário Individual, com eventuais alterações registradas até a data da propositura da ação; iii. o balanço da receita anual dos últimos 2 (dois) exercícios (ou documento/comunicação enviado ao Simples Nacional); iv. declaração do contador, emitida há no máximo 06 (seis) meses, apta a comprovar a situação do autor quanto à titularidade de firma mercantil e à participação societária em outras empresas na data do recebimento da inicial; e v. as notas fiscais referentes ao negócio jurídico objeto da demanda, uma vez que, a despeito da mudança do Enunciado n.º 135 do FONAJE, a ausência de emissão de notas fiscais (e a omissão de registros contábeis) implica distorção do resultado apurado e, consequentemente, da receita bruta anual. Como o enquadramento tributário de microempreendedor individual depende diretamente do montante da receita bruta (Lei Complementar n.º 123/2006), o descumprimento da obrigação tributária acessória de emissão de nota fiscal compromete a apuração da receita bruta anual e, por via de consequência, a própria aferição correta do porte e do regime aplicável. Assim sendo, caso não seja apresentada nota fiscal referente ao negócio jurídico, o fato poderá ensejar a expedição de ofício à Receita Federal e à Receita Estadual para que tomem, se houver necessidade, as providências eventualmente cabíveis. 2. Com a juntada dos documentos, providencie a Secretaria a lavratura de certidão, a fim de identificar quais documentos foram, ou não, juntados, em conformidade com o comando retro; 3. Após, venham os autos conclusos para decisão inicial. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias.

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