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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DESPACHO/DECISÃO
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE TR Nº 6000161-42.2026.8.16.9000/PR
REQUERENTE: ROSANGELA MARA TAPIA LIMA
ADVOGADO(A): ROSANE GOMIDE GARCIA (OAB PR078698)
DESPACHO/DECISÃO
Na origem, trata-se de ação na qual a parte autora pretende a suspensão do processo de suspensão do direito de dirigir ao fundamento de que as infrações que deram ensejo ao processo administrativo foram cometidas por outro condutor.
Alega que os próprios documentos dos órgãos oficiais indicam o real condutor do veículo, o que serviria para demonstrar a probabilidade do direito. Requereu, assim, a concessão da liminar para suspender os efeitos do processo administrativo e, no mérito, a transferência de pontuação para o condutor indicado nos documentos oficiais.
É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
De início, recebo o recurso de medida cautelar como se agravo de instrumento fosse, esclarecendo, à parte autora, que o valor recolhido a título de preparo corresponde ao recurso de agravo de instrumento.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
O agravo de instrumento é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n.º 12.153/2009.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidenciados elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida seja reversível.
Apesar das argumentações lançadas pela parte autora, tenho que não é possível conceder o pedido antecipatório formulado.
O art. 114 do CPC estabelece que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Como se observa do histórico juntado, as infrações foram lavradas pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná (DER/PR) e pelo Município de Curitiba.
Porém, os órgãos autuadores não compõem o polo passivo da lide os órgãos autuadores de diversos dos autos de infração lavrados em desfavor do proprietário do veículo.
A ausência de formação adequada da lide com os órgãos autuadores impede a concessão da liminar pleiteada, conforme reconhece a jurisprudência desta C. Turma Recursal:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ÓRGÃOS AUTUADORES. POLO PASSIVO INCOMPLETO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de rejeição do pedido de tutela liminar em ação de indicação judicial de condutor, na qual os Agravantes pleiteiam a atribuição das infrações de trânsito lavradas pelo Município de Cascavel/PR e pelo DNIT, em Barra do Garças/MT, a outro condutor, mediante assunção expressa de responsabilidade.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada a viabilizar a indicação judicial do condutor responsável pelas infrações de trânsito, à margem do procedimento administrativo ordinário.
III. Razões de decidir
1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
2. Os órgãos responsáveis pelas autuações cujos efeitos se pretende modificar (Município de Cascavel/PR e DNIT) devem integrar o polo passivo da demanda na condição de litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 114 do CPC, tendo em vista o evidente interesse jurídico na controvérsia.
3. A ausência de formação adequada do polo passivo prejudica a análise da probabilidade do direito, impedindo a concessão da tutela de urgência requerida.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O órgão autuador é litisconsorte passivo necessário nas ações que visam à indicação judicial de condutor e à modificação dos efeitos de infrações de trânsito, por ser o responsável pela imposição e eventual alteração da penalidade, sendo indispensável sua citação para a validade e eficácia da sentença, nos termos do art. 114 do CPC/2015.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004279-03.2025.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.05.2026).
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR E PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADOS POR ÓRGÃO AUTUADOR DE OUTRO ENTE FEDERATIVO (DER/SC). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NAS ADIs 5.492 E 5.737. COMPETÊNCIA RESTRITA AO ÂMBITO DO RESPECTIVO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. ART. 51, III, DA LEI N.º 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000028-54.2025.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 10.05.2026)
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, mantendo-se os efeitos da decisão agravada.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo originário.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 9 de setembro de 2026.