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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000159-52.2026.8.16.0115/PR
AUTOR: ALBINA DELA JUSTINA
ADVOGADO(A): MAYARA CRISTIELY BURAK AVILA (OAB PR101753)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e anulação contratual c/c obrigação de fazer, readequação de compra e venda, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Albina Dela Justina em face de Lojas Colombo S/A e Crediare S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
A parte autora relata que, em 05/06/2026, compareceu ao estabelecimento comercial da primeira requerida para adquirir exclusivamente uma fritadeira e uma secadora de roupas, efetuando o pagamento de R$ 1.000,00 a título de entrada. Sustenta que, embora tenha sido informada de que se tratava de uma compra parcelada simples, foi surpreendida com a vinculação a quatro contratos distintos de financiamento, englobando serviços acessórios não solicitados (garantia estendida e seguro), além da cobrança onerosa de garrafas térmicas que lhe teriam sido apresentadas como brindes.
Informa que tentou solucionar o impasse administrativamente junto à loja e perante o Procon, mas, mesmo assim, recebeu notificação do Serasa dando conta de apontamento em seu nome referente ao contrato nº 0009494074, no valor de R$ 3.579,72. Assim, pleiteia, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos contratos impugnados e a abstenção ou baixa de negativação.
É o breve relato dos fatos. Decido.
2. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença de determinados requisitos. Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
No caso em exame, ambos os requisitos encontram-se preenchidos. A probabilidade do direito resta demonstrada pela verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa, corroborada pela nota fiscal de aquisição dos produtos e pela documentação contratual que revela a pulverização da compra de dois eletrodomésticos em múltiplos contratos de financiamento, seguros e serviços acessórios.
Dessa forma, há indícios robustos de falha no dever de informação (art. 6º, III, e art. 46 do CDC), mormente porque a contratação eletrônica por biometria facial, por si só, não afasta a necessidade de ciência inequívoca e consentimento informado acerca de obrigações acessórias complexas embutidas na operação.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, consubstanciado na iminência ou efetivação de inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comunicação acostada aos autos, em decorrência de débito discutido judicialmente. Outrossim, a restrição creditícia supostamente indevida gera abalo presumido e prejuízo diário de difícil reparação.
Ademais, reputo que os efeitos da tutela pleiteada são perfeitamente reversíveis, haja vista que, caso se constate posteriormente que a contratação foi realizada regularmente, a parte ré poderá novamente se valer de meios indutivos, coercitivos e sub-rogatórios para perseguir o seu crédito.
Por fim, a considerar que os fundamentos jurídicos do pedido autoral repousam na tese de ausência de contratação apenas parcial, a suspensão das cobranças deve, invariavelmente, ficar condicionada ao depósito judicial incontroverso do saldo que entende devido correspondente aos produtos efetivamente pretendidos e adquiridos.
3. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para, mediante o depósito judicial da quantia devida incontroversa, determinar a suspensão das cobranças decorrentes dos contratos nº 9494074, 9494075, 9494076 e 9494077, bem como que as requeridas se abstenham de inserir CPF da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em virtude dos débitos oriundos dos referidos contratos.
3.1. Intime-se a parte autora para deposito em Juízo da quantia incontroversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
3.2. Após o depósito, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, intime-se as requeridas, ordenando-lhe o cumprimento da presente determinação judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 8.000,00.
4. Neste momento, por entender que a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte autora é hipossuficiente, em termos técnicos, inverto o ônus de prova, de ofício, com supedâneo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação designada, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
6. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais.
7. Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor
Juíza de Direito
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000159-52.2026.8.16.0115/PRRELATOR: PRYSCILA BARRETO PASSOS REMOR
AUTOR: ALBINA DELA JUSTINA
ADVOGADO(A): MAYARA CRISTIELY BURAK AVILA (OAB PR101753)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 3 - 02/09/2026 - Audiência de conciliação designada