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TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Ubiratã · DESPACHO/DECISÃO
Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Bairro: centro - CEP: 85440-011 - Fone: (44) 325-97731 - www.tjpr.jus.br - Email: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000158-90.2026.8.16.0172/PR AUTOR: EDINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): VANDERLEI DA SILVA SAMPAIO (OAB PR122899) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB PR027769) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contrato, repetição do indébito, restituição de valores, indenização por danos morais, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por EDINALDO FERREIRA DA SILVA contra BANCO SAFRA S.A. Sustenta, em síntese, estar havendo descontos indevidos em seu salário, decorrentes de empréstimo não contratado com a parte ré. Requer tutela de urgência para suspensão das retenções. Pede, ao final, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada para justificação prévia (ev. 7), a parte ré se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência (ev. 10). É o relatório. DECIDO. 2. A medida requerida tem natureza de tutela de urgência (art. 300 do CPC), e deve conter os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ao menos em sede de cognição sumária, as provas colacionadas conferem subsídios para a concessão da medida pleiteada. Explico. A parte Autora nega a existência de qualquer débito que pudessem justificar os descontos em seu salário. Com efeito, o Autor não tem condições de fazer prova de fato negativo com vistas a comprovar que não possui débito junto à empresa Ré (prova diabólica). Ao contrário, é a parte Ré quem deve trazer aos autos elementos probatórios que demonstrem ter a Autora contratado validamente, bem como a regularidade das cobranças. Assim leciona a doutrina: Situação particular, envolvendo o tema do ônus da prova, diz respeito à ação declaratória negativa. Indaga-se se a regra do art. 333 deve incidir no caso desse tipo de ação, isto é, na ação em que o autor postula que a sentença declare a inexistência de um direito. Nessa ação, ao autor cabe provar que existe estado de incerteza (objetivo e não meramente subjetivo) que paira sobre o direito. Esse "estado de incerteza", porém, não se confunde com o direito que o autor postula que o juiz declare inexistente. Se o réu apresenta contestação afirmando que o direito existe, cabe-lhe provar o fato que embasa esse direito. Não teria procedência supor que o réu, que no caso afirma um direito, não tem os ônus de provar o seu fato constitutivo. Suponha-se que o autor afirme que não é devedor do réu, e este, vindo a juízo, conteste afirmando que é seu credor. Nesse caso, a situação de incerteza jurídica está evidenciada pela contestação, não dependendo de prova. Contudo, incumbirá ao réu provar que é credor do autor, sendo seu o ônus de prova no tocante a esse ponto. (in Manual de Processo de Conhecimento, 2ª ed., p. 312, Revista dos Tribunais). Por oportuno, nota-se que apesar de intimada para se manifestar (ev. 7), a parte Ré deixou de demonstrar a legalidade dos descontos (ev. 13). Nesse diapasão, não constando nos autos qualquer documento que se possa vislumbrar a existência da respectiva dívida, entendo que não é razoável a manutenção dos descontos objeto da lide. Por outro lado, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não deferida a medida pleiteada, uma vez que os descontos recairão sobre verba alimentar da parte autora. Portanto, há elementos que justifiquem a concessão do efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível, conforme exigência expressa do artigo 330, §3º, do CPC/2015. Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior. 3. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar a suspensão das cobranças atinentes ao contrato Nr. Doc. 422, do qual creditada TED 58160789000128, até que seja julgada esta ação. Para cumprimento, INTIME-SE a parte ré e OFICIE-SE à empregadora da parte autora. No caso de descumprimento da ordem no prazo de 5 (cinco) dias, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Considerando que a relação ora discutida se encaixa no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO. Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária desde o início, considerando-se as peculiaridades do procedimento. Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. 5. Determino à Secretaria deste Juizado que inclua o feito na pauta das audiências de conciliação, certificando a data nos autos, na forma da Portaria deste Juízo (art. 21 da lei 9.099 c/c art. 334, § 5º do Código de Processo Civil). 6. INTIME-SE as PARTES para comparecer à referida audiência, sob pena de extinção e da aplicação do efeito mencionado no art. 20 da Lei 9.099. 7. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 30 da lei 9.099), na forma do art. 18 da Lei 9.099. 8. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 350 do NCPC). 9. Acaso ultrapassado in albis o prazo para resposta, certifique-se. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente.
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