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6000158-61.2026.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Pedro Soccol, 1630, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85720-027 - Fone: (45)3327-9405 - Email: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000158-61.2026.8.16.0117/PR RÉU: JEITTO SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB PR090005) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida ajuizada por ADILSON APARECIDO MARTINS DE OLIVEIRA em face de JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. O requerente alega que contratou empréstimo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) junto à financiadora digital requerida. Ocorre que, ao tentar transferir o valor disponibilizado na conta digital para sua conta pessoal (Nubank), a operação era sistematicamente estornada, retornando o montante à conta da financiadora, de modo que jamais teve efetivo acesso ao crédito contratado. Não obstante a não disponibilização do valor, a requerida passou a cobrar a fatura do empréstimo, no importe de R$ 521,30 (quinhentos e vinte e um reais e trinta centavos). Sustenta que buscou solução administrativa junto à requerida e, posteriormente, perante o PROCON do Município de Medianeira/PR, sem êxito. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças, e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, a disponibilização integral do crédito ou o cancelamento da dívida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (evento 1). Vieram conclusos os autos. 2. Inicialmente, RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais. Quanto à tutela de urgência requerida, entendo que merece prosperar. Explico. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, para a concessão da medida, necessário se faz a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano). No caso em análise, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado pelo requerente. Primeiramente, deve-se presumir a boa-fé do autor, consumidor que afirma não ter tido acesso ao valor do empréstimo contratado, em razão de sucessivos estornos automáticos que impossibilitaram a transferência do montante para sua conta pessoal. Tal presunção encontra amparo no princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é impossível ao requerente, neste momento processual, fazer prova de fato negativo (não disponibilização do crédito). Como é cediço na doutrina e jurisprudência, a prova de fato negativo constitui prova diabólica, sendo juridicamente inadmissível sua exigência. Nesse contexto, cabe à requerida provar a regularidade da operação, demonstrando a efetiva liberação do valor contratado na conta do consumidor, bem como a legitimidade da cobrança realizada. A verossimilhança das alegações é reforçada pelo fato de que a própria requerida, no âmbito da reclamação administrativa perante o PROCON, reconheceu que a controvérsia dizia respeito à impossibilidade de o consumidor transferir o valor contratado, em razão de estornos automáticos das operações, sem, contudo, comprovar a efetiva disponibilização do crédito ou apresentar solução concreta para o problema. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pela persistência da cobrança de valor decorrente de crédito que não foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, expondo-o ao iminente risco de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por fim, verifica-se a ausência de risco de irreversibilidade da medida pleiteada. A suspensão da cobrança não gera prejuízo irreversível à requerida, pois, caso seja demonstrada posteriormente a regularidade da operação e da cobrança, os valores poderão ser novamente exigidos, pelas vias próprias. 2.1. Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA suspenda imediatamente todas as cobranças relativas ao empréstimo objeto desta demanda, inclusive a fatura no valor de R$ 521,30 (quinhentos e vinte e um reais e trinta centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente ou, no mesmo prazo, salvo comprovada impossibilidade em fazê-lo. 2.1.1. Fixo multa diária para o descumprimento em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de oportuna reavaliação, caso considerada insuficiente ou excessiva. 3. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS: 3.1. À Secretaria para que paute audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio virtual. 3.2. Designada a audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada e intime-se a parte reclamante, advertindo-as de que a ausência da parte autora implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito (artigo 51 da Lei nº 9.099/1995) e a ausência da parte ré ocasionará a decretação de sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). Também deverão constar na citação/intimação os seguintes pontos: a) os esclarecimentos necessários sobre o acesso no sistema que será usado para a realização da audiência de conciliação virtual; b) a necessidade de a parte requerida e o advogado que constituir fornecerem, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação, endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso a parte não disponha dos mecanismos necessários à realização do ato por meio virtual, deverá informar e comprovar tal fato também no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação. 3.3. Constatada a impossibilidade de realização do ato por meio virtual, este poderá ser realizado de forma semipresencial. 3.4. Caso também seja constatada a impossibilidade de realização da audiência por meio semipresencial, autorizo sua realização de forma presencial. 3.5. Em caso de conversão da audiência virtual para presencial, consigno que é necessária a observância da intimação prévia das partes e advogados(as). Prazo: 10 (dez) dias. 3.6. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.

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