Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Bairro: Centro - CEP: 85760-019 - Fone: (46)9997-85329 - Email: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000158-35.2026.8.16.0061/PR AUTOR: JOSE OSCAR KLEIN ADVOGADO(A): SARA REGINA NASZENIAK (OAB PR082418) ADVOGADO(A): ALINE LABONDE (OAB PR081270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, porém não apresentou elementos suficientes para aferição de sua alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), é facultado ao magistrado exigir documentos complementares quando existirem elementos que recomendem melhor aferição da capacidade financeira da parte (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, mostra-se necessária a complementação da documentação, a fim de possibilitar análise adequada da situação econômica da requerente. 1.1. Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, sendo isenta, declaração nesse sentido, acompanhada de comprovante de situação cadastral pertinente; b) cópia da carteira de trabalho (física ou digital), com identificação e últimos vínculos registrados; c) comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses, tais como holerites, extratos de benefício previdenciário, pró-labore ou documentos equivalentes; d) certidão de propriedade de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca de seu domicílio; e) certidão de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN. 1.2. Caso a parte exerça atividade rural, deverá apresentar também, se existentes: a) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 06 (seis) meses; b) documentos de cadastro e exploração da atividade rural; c) declaração de ITR, se obrigatória; d) demais documentos aptos a demonstrar a renda e o patrimônio vinculados à atividade. 1.3. O rol de documentos acima não é alternativo, incumbindo à parte requerente apresentar todos os documentos requisitados, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 1.4. Tratando-se de pessoa casada ou em união estável, deverão ser informados a profissão e os rendimentos do cônjuge ou companheiro(a), mediante documentação idônea, por constituírem elementos relevantes para aferição da capacidade econômica do núcleo familiar. 1.5. A presente determinação também se aplica ao responsável financeiro da parte autora/requerente quando esta se declarar, na petição inicial, solteira, estudante, do lar ou desempregada, hipótese em que deverão ser apresentados os documentos pertinentes à aferição da capacidade econômica daquele que lhe presta suporte financeiro. 2. Na hipótese de impossibilidade de obtenção de qualquer dos documentos acima indicados, a parte deverá justificar especificamente a circunstância, juntando, se possível, elementos que demonstrem a alegada impossibilidade. 3. Decorrido o prazo e certificada a inércia, intime-se a parte para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso de prazo para pagamento, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.