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2026-09-16 · TJPR
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000156-42.2026.8.16.0004/PR
REQUERENTE: LAIRA MARIA KOZAK ROSSET
ADVOGADO(A): ODAIR JOSE DOS PASSOS (OAB PR115377)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à juntada dos documentos de evento 1.6 de forma legível, devendo o extrato consolidado do veículo ser apresentado na íntegra, em documento único (sem cortes).
2026-09-14 · TJPR
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000156-42.2026.8.16.0004/PR
AUTOR: LAIRA MARIA KOZAK ROSSET
ADVOGADO(A): ODAIR JOSE DOS PASSOS (OAB PR115377)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos com valor da causa inferior a 60 salários mínimos (R$1.036,41), enquadrando-se nas hipóteses previstas na Lei n.º12.153/2009 que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dispõe o artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009:
Art.2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Em razão do acima narrado, não se tendo a presença das exceções (em que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública), e considerando a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado do Paraná e os termos da Resolução n.º113/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como que a competência desse Juizado é absoluta, determino que o presente feito seja redistribuído para o competente Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição[1].
Diligencie-se. Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria e a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 11 de setembro de 2026.
[1] Resolução nº 113/2014 -Art. 148-A. À 90ª Vara Judicial, denominada 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, compete com exclusividade, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência.
Lei 12.153/2009 - Art. 2º, § 4o - No foro onde estiver instalado Juizado especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.