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6000156-30.2026.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Loanda · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Roma, 920 - Bairro: Alto da Glória - CEP: 87900-000 - Fone: (44)3430-0493 - Email: jmil@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000156-30.2026.8.16.0105/PR AUTOR: OSVALDO BARBOSA JARDIM ADVOGADO(A): HELDER PELOSO (OAB PR058207) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OSVALDO BARBOSA JARDIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual alega, em síntese, que: a) é irmão de NATALIA ALVES JARDIM, falecida em 21 de setembro de 2024, que era aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 41/209.256.740-8); b) é portador de retardo mental não especificado (CID F79), o que o torna incapaz de forma total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, condição que já existia ao tempo do óbito; c) por isso figura entre os dependentes do art. 16, inciso III, da Lei nº 8.213/91, e dependia economicamente da irmã, que era a única provedora do lar; d) o requerimento administrativo (NB 232.355.976-6) foi indeferido, tendo a comunicação da decisão registrado a perda da qualidade de dependente dos pais biológicos em razão de adoção. Ao final, requereu a concessão do benefício desde a data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, além da tutela de urgência, da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. Protestou pela produção de prova documental, pericial, testemunhal e por depoimento pessoal, e atribuiu à causa o valor de R$ 53.845,51. Pela decisão do evento 7 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação (ev. 14), na qual alega, em suma, que: a) por cautela, incide a prescrição quinquenal; b) a qualidade de segurada da instituidora não é controvertida, porque era aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social; c) o requerimento administrativo foi indeferido porque, embora o interessado tenha declarado ser irmão da instituidora, não apresentou documentação apta a demonstrar a dependência econômica; d) a dependência econômica do irmão não é presumida e deve ser efetivamente comprovada (art. 16, inciso III e § 4º, da Lei nº 8.213/91), mediante início de prova material contemporâneo, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal; e) a eventual demonstração da incapacidade ou da deficiência da parte autora, isoladamente, não basta à concessão do benefício, por serem requisitos distintos a condição de irmão inválido ou com deficiência e a efetiva dependência econômica; f) considerando a prova documental produzida na defesa, é desnecessária a audiência, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 20), na qual sustenta que: a) não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; b) há início de prova material da coabitação, extraível dos dados cadastrais da Previdência Social e da fatura de energia elétrica juntada, aos quais se somam duas declarações de terceiros com firma reconhecida em cartório; c) nunca houve adoção, sendo a parte autora e a instituidora filhos dos mesmos genitores, JOSÉ ALVES JARDIM e IRACI BARBOZA JARDIM; d) requereu a instrução do feito para a oitiva das testemunhas já qualificadas e a realização de perícia médica para confirmar a incapacidade mental. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Da representação processual e da intervenção do Ministério Público. A petição inicial apresenta a parte autora como maior incapaz, representada por seu irmão GERALDO BARBOZA JARDIM, a quem qualifica de curador, e a impugnação à contestação repete a afirmação, dizendo-a absolutamente incapaz. A procuração do evento 1 segue a mesma linha, ao qualificar a parte autora como neste ato representada pelo irmão. Os autos, porém, não trazem termo de curatela, e no requerimento administrativo a parte autora se identificou como titular do pedido, tendo o processo administrativo registrado que a tarefa não possuía procuradores ou representantes legais. A definição não é acadêmica. A Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e reserva a curatela a medida extraordinária (arts. 6º e 84). Se há curatela instituída, a representação deve ser demonstrada nos autos (art. 76 do Código de Processo Civil) e a intervenção do Ministério Público é obrigatória, por haver interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade (art. 279 do mesmo diploma). Se não há, a parte autora postula em nome próprio, e a procuração que assinou é bastante. Diante disso, DETERMINO que a parte autora esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se há curatela instituída, hipótese em que deverá juntar o respectivo termo, ou, não havendo, em que qualidade o irmão a representa neste feito. 2.1. Considerando que a alegação de incapacidade integra a própria causa de pedir e que a dúvida sobre a capacidade se resolve em favor da proteção, DETERMINO desde logo a intimação do Ministério Público para intervir no feito (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil), cabendo-lhe manifestar-se por último, depois de encerrada a instrução e antes da sentença. 3. Da prejudicial de prescrição. O INSS arguiu, por cautela, a prescrição quinquenal das parcelas. O óbito da instituidora ocorreu em 21 de setembro de 2024, o requerimento administrativo foi apresentado em 28 de maio de 2025 e a ação foi ajuizada em 14 de abril de 2026. Nenhuma das prestações postuladas antecede o quinquênio que precede a propositura, de modo que, ainda que se aplicasse a regra geral das relações de trato sucessivo (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça), não haveria parcela alcançada. A arguição, portanto, não tem objeto neste feito, e fica prejudicado o exame da tese da parte autora sobre a não fluência de prazo contra o incapaz, que pressupõe justamente a existência de parcelas atingidas. Diante disso, REJEITO a prejudicial de prescrição. 4. Do saneamento. São incontroversos o óbito de NATALIA ALVES JARDIM, ocorrido em 21 de setembro de 2024, e a qualidade de segurada da instituidora, expressamente reconhecida na contestação. Também não há controvérsia sobre o vínculo de irmandade: a certidão de nascimento da parte autora, expedida em 8 de julho de 2025, e a certidão de óbito da instituidora, lavrada em 23 de setembro de 2024, registram os mesmos genitores, JOSÉ ALVES JARDIM e IRACI BARBOZA JARDIM, e a primeira não contém averbação de adoção. A premissa de fato veiculada na comunicação administrativa fica, assim, fora do objeto da lide, até porque a análise conclusiva do próprio processo administrativo, de 14 de julho de 2025, apoiou o indeferimento na falta de comprovação da dependência econômica. Resta verificar a inexistência de dependente de classe anterior, pressuposto do direito de quem se apresenta como irmão do segurado, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 8.213/91: § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. A certidão de óbito registra que a instituidora era solteira e que o declarante desconhecia se ela deixara filhos, e o processo administrativo contém declaração de inexistência de dependentes preferenciais, firmada em 1º de julho de 2025. O INSS, que dispõe dos próprios cadastros, não impugnou o ponto nem noticiou habilitação de outro dependente. Para que a questão não retorne por ocasião da sentença, cabe exigir da autarquia informação a respeito. 4.1. DETERMINO que o INSS informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há dependente habilitado à pensão por morte decorrente do óbito de NATALIA ALVES JARDIM. 4.2. Ressalvadas as diligências determinadas nos itens 2 e 4.1, inexistem nulidades, outras questões prejudiciais de mérito ou preliminares a analisar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 5. Dos pontos controvertidos. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e a condição de dependente do irmão, bem como a sua dependência econômica, submetem-se ao seguinte regime legal: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Quanto à condição do dependente e à natureza da dependência a demonstrar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já assentou que basta a invalidez anterior ao óbito, sem exigência de que anteceda os 21 anos de idade, e que a dependência previdenciária não se confunde com a mera situação de necessidade: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IRMÃO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições caracterizadas em concreto. 2. Comprovado que a invalidez ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não há necessidade de demonstrar se foi, ou não, adquirida até os 21 anos para que haja direito ao benefício. 3. Não se confundem, aqui, dependência previdenciária com mera necessidade, tendo restado fartamente demonstrada a dependência, seja em razão dos custos envolvidos com a manutenção do requerente, seja pela necessidade permanente de atenção de terceiros para a realização de atividades básicas, como alimentação, higiene e locomoção. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária, 5012105-64.2013.4.04.7001, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 21/06/2016) Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões controvertidas: a) se a parte autora era, na data do óbito, inválida ou portadora de deficiência intelectual, mental ou grave, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a apuração da data de início e do grau dessa condição; b) se a parte autora dependia economicamente da instituidora ao tempo do óbito, e se existe início de prova material contemporâneo dessa dependência, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores a 21 de setembro de 2024; c) como questão de direito, o termo inicial do benefício e dos respectivos efeitos financeiros, à luz do art. 74 da Lei nº 8.213/91, considerada a data do óbito e a do requerimento administrativo, apresentado em 28 de maio de 2025, matéria que não depende da prova a ser produzida e cuja solução se dará na sentença. 6. Do ônus da prova. O ônus da prova quanto às questões de fato acima delimitadas é da parte autora, por se tratar de fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 7. Do pedido de julgamento antecipado da lide. O INSS requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a prova documental produzida na defesa bastaria. A condição de irmão inválido ou com deficiência é fato constitutivo controvertido, e o único elemento a respeito é um atestado médico de 22 de janeiro de 2025, posterior ao óbito, que informa o CID F79 e uma incapacidade permanente sem indicar data de início nem grau. A aferição desse ponto reclama conhecimento técnico e, portanto, prova pericial. A dependência econômica, por sua vez, não é presumida nesta classe de dependentes e exige início de prova material contemporâneo, complementado por prova que o corrobore, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Os autos trazem documentos que, ao menos em tese, servem de início de prova material do domicílio comum: a certidão de óbito, lavrada dois dias após o falecimento, registra que a instituidora era residente e domiciliada na Rua Tupinambá, nº 64, Vila União, em Loanda, e os dados cadastrais da parte autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais apontam o mesmo logradouro e número. A aptidão e a contemporaneidade desses documentos serão valoradas na sentença. Julgar o feito no estado em que se encontra subtrairia à parte autora justamente o meio de corroborá-los, quando a própria parte autora requereu a prova. Também não socorre o INSS a circunstância de as declarações de MARIA TEREZINHA LOPES DE REZENDE e de VALDETE MARTINS SANTANA terem sido produzidas por escrito e com firma reconhecida. Documento particular que reduz a termo o relato de terceiro não deixa de ser prova testemunhal pela forma que assume, e é exatamente por isso que a inquirição em juízo, sob compromisso e sob contraditório, se impõe. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já anulou sentença proferida em situação equivalente, em que havia início de prova material da dependência econômica e a prova testemunhal, embora requerida, não fora produzida. Entre os documentos ali reputados início de prova material figuram justamente conta de energia elétrica e correspondência demonstrativas de que instituidor e dependente residiam no mesmo endereço: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO DA ESPOSA DO SEGURADO PARA INTEGRAR A LIDE. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento. 2. Havendo nos autos início de prova material acerca da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, impõe-se a reabertura da instrução processual, para que seja promovida pelo juízo de origem a realização da prova testemunhal requerida, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. 3. Considerando que o segurado era casado à época do óbito, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja determinada a citação da viúva do de cujus para integrar a lide, na situação de litisconsorte passiva necessária. 4. Nesse contexto, é de ser anulada a sentença a fim de que outra seja proferida após a citação da esposa do instituidor da pensão para integrar a lide, bem como para que seja reaberta a instrução procesual, com a necessária produção da prova testemunhal. 5. Apelação provida. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC - Apelação Cível, 2008.71.11.000506-8, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 15/04/2009) O § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, posterior a esse julgado, reforça a conclusão em vez de infirmá-la: o que a norma veda é a prova exclusivamente testemunhal, e aqui a prova oral não será exclusiva, mas complementar dos documentos já produzidos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo INSS. 8. Da prova pericial médica. A alínea "a" dos pontos controvertidos depende de conhecimento técnico, e a parte autora requereu expressamente a produção da prova. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial médica, destinada a apurar se a parte autora é inválida ou portadora de deficiência intelectual, mental ou grave, desde quando e em que grau. 8.1. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713-5048. 8.2. A prova será produzida em mutirão a ser realizado no Conselho da Comunidade, ao lado do Fórum desta Comarca, em data a ser informada pelo perito. 8.3. Além dos quesitos que as partes apresentarem, o perito responderá aos seguintes quesitos deste Juízo: a) a parte autora é portadora de doença, deficiência intelectual, deficiência mental ou deficiência grave? Em caso positivo, qual o diagnóstico e a respectiva classificação internacional? b) qual a data de início da doença ou da deficiência, e em que elementos se apoia essa fixação? c) a condição diagnosticada já existia em 21 de setembro de 2024? d) qual o grau de comprometimento e se a condição impede a parte autora de exercer atividade laboral e de prover a própria subsistência? e) a parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiro para os atos da vida diária? 8.4. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 8.5. Os exames e documentos médicos que a parte autora pretenda usar para instruir a perícia deverão ser apresentados nos autos até 30 (trinta) dias antes da data da perícia. 8.6. O laudo pericial deverá ser concluído e apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8.7. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, e, sobre os esclarecimentos prestados, intimem-se as partes por igual prazo. 8.8. Na Justiça Federal a Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal fixou que os honorários periciais perante a Jurisdição Federal Delegada poderão ser majorados em até três vezes o valor máximo (R$ 362,00), por meio de decisão fundamentada (art. 28, § 1º). 8.9. Portanto, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, bem como da dificuldade deste Juízo em encontrar médicos peritos para atuarem em processos judiciais dessa natureza, majoro os honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais). 9. Da prova oral. A alínea "b" dos pontos controvertidos versa sobre a rotina de vida e o sustento do núcleo familiar, matéria que a prova oral esclarece e que a parte autora requereu. A controvérsia destes autos não é o exercício de atividade rural, de modo que não é caso da colheita por declarações gravadas em arquivo audiovisual, reservada aos feitos em que se discute a condição de segurado especial. Diante disso, DEFIRO a produção de prova oral, a qual será realizada após a perícia. 10. Das disposições finais. 10.1. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão. 10.2. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. 10.3. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital.

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