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6000155-86.2024.4.06.3804

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 6000155-86.2024.4.06.3804/MG EXECUTADO: LUIZ CARLOS PIMENTEL DE MELO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PIMENTEL DE MELO (OAB MG095484) DESPACHO/DECISÃO Requer o(a) executado(a) o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD ao argumento de que a constrição recaiu sobre verba inferior a quarenta salários mínimos oriunda de salário/aposentadoria. Junta aos autos extratos bancários e outros documentos. Em face do que dispõe o art. 854, §4º, do CPC, desnecessária a manifestação da parte exequente acerca da questão. É o relatório. Decido. Da análise da documentação carreada aos autos, é possível verificar que os valores constritos recaíram sobre créditos pertencente à parte executada, decorrentes de salário/aposentadoria, verba alimentar, portanto impenhorável, a teor do art. 833, IV, CPC. 1 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte devedora e determino o imediato desbloqueio dos valores contritos, via SISBAJUD (evento 37, SISBAJUD1). Em caso de operação de bloqueio “teimosinha” em andamento, fica desde já determinado sua imediata interrupção, e, na hipótese de, até o cumprimento da presente ordem, ter havido novos bloqueios nas mesmas condições e natureza acima, fica desde já determinado o levantamento das constrições. Na hipótese de os valores bloqueados, a serem devolvidos à parte executada, já estiverem transferidos para conta judicial, intime-se a devedora para fornecer os dados bancários, no prazo de cinco dias, após o que deverá ser oficiado ao PAB/CEF para transferência, no prazo de quinze dias. Se houver inércia no tocante à intimação supra, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário. 2 - INTIME-SE o credor para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE a execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, sem prejuízo do exame de quaisquer atos ou diligências que o exequente requeira, ficando ciente a parte credora de que as diligências infrutíferas não têm o condão interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 4 - A retomada da tramitação da execução, contudo, é atribuição exclusiva do exequente, eis que lhe compete o controle do processo, devendo atentar-se ao disposto na Súmula 314/STJ. Intimem-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.

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