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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de União da Vitória · DESPACHO/DECISÃO
Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 84600-901 - Fone: (42)3309-3604 - tjpr.jus.br - Email: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000155-32.2026.8.16.0174/PR REQUERENTE: CLEITON VINICIUS DE BASTIANI ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA DE MEIRELES MOUTINHO (OAB MG169608) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), sob pena de extinção, com a finalidade de: - Juntar comprovante de endereço (SEM SENHA) em seu nome e emitido há no máximo 60 dias (art. 2º, §2º, "c" da Portaria 02/2023). Estando a fatura em nome de terceiro, a parte requerente deverá apresentar “declaração de endereço” assinada pelo titular da unidade consumidora e firmada sob as penas da Lei 7.115/83; - Refazer o cálculo utilizando o IPCA, para a correção monetária, e a taxa Selic, para os juros, observando o advento da Lei 14.905/2024 que introduziu alterações no sistema de juros e correção monetária do Código Civil, sendo o índice oficial de atualização dos débitos judiciais o IPCA. Já os juros de mora, antes fixados em 1%, agora obedecem a taxa Selic (406, § 1º do CC), deduzido o IPCA. Se o resultado da dedução for negativo, são zerados os juros para o período. - Regularizar o valor da causa, que deve englobar a soma de todos os pedidos incluindo o declaratório (art. 292, VI, CPC); Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
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