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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000154-95.2026.8.16.0061/PR
AUTOR: GENI APARECIDA ANTUNES DE BRITES
ADVOGADO(A): ALISSON ADIR ZANINI (OAB PR051511)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, porém não apresentou elementos suficientes para aferição de sua alegada hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), é facultado ao magistrado exigir documentos complementares quando existirem elementos que recomendem melhor aferição da capacidade financeira da parte (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, mostra-se necessária a complementação da documentação, a fim de possibilitar análise adequada da situação econômica da requerente.
1.1. Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
a) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, sendo isenta, declaração nesse sentido, acompanhada de comprovante de situação cadastral pertinente;
b) cópia da carteira de trabalho (física ou digital), com identificação e últimos vínculos registrados;
c) comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses, tais como holerites, extratos de benefício previdenciário, pró-labore ou documentos equivalentes;
d) certidão de propriedade de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca de seu domicílio;
e) certidão de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN.
1.2. Caso a parte exerça atividade rural, deverá apresentar também, se existentes:
a) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 06 (seis) meses;
b) documentos de cadastro e exploração da atividade rural;
c) declaração de ITR, se obrigatória;
d) demais documentos aptos a demonstrar a renda e o patrimônio vinculados à atividade.
1.3. O rol de documentos acima não é alternativo, incumbindo à parte requerente apresentar todos os documentos requisitados, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
1.4. Tratando-se de pessoa casada ou em união estável, deverão ser informados a profissão e os rendimentos do cônjuge ou companheiro(a), mediante documentação idônea, por constituírem elementos relevantes para aferição da capacidade econômica do núcleo familiar.
1.5. A presente determinação também se aplica ao responsável financeiro da parte autora/requerente quando esta se declarar, na petição inicial, solteira, estudante, do lar ou desempregada, hipótese em que deverão ser apresentados os documentos pertinentes à aferição da capacidade econômica daquele que lhe presta suporte financeiro.
2. Na hipótese de impossibilidade de obtenção de qualquer dos documentos acima indicados, a parte deverá justificar especificamente a circunstância, juntando, se possível, elementos que demonstrem a alegada impossibilidade.
3. Decorrido o prazo e certificada a inércia, intime-se a parte para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
4. No mesmo prazo, a parte autora deverá aparesentar comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
5. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso de prazo para pagamento, voltem conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias.
7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Capanema, datado e assinado digitalmente.