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6000154-95.2026.8.16.0061

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Bairro: Centro - CEP: 85760-019 - Fone: (46)9997-85329 - Email: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000154-95.2026.8.16.0061/PR AUTOR: GENI APARECIDA ANTUNES DE BRITES ADVOGADO(A): ALISSON ADIR ZANINI (OAB PR051511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, porém não apresentou elementos suficientes para aferição de sua alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), é facultado ao magistrado exigir documentos complementares quando existirem elementos que recomendem melhor aferição da capacidade financeira da parte (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, mostra-se necessária a complementação da documentação, a fim de possibilitar análise adequada da situação econômica da requerente. 1.1. Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, sendo isenta, declaração nesse sentido, acompanhada de comprovante de situação cadastral pertinente; b) cópia da carteira de trabalho (física ou digital), com identificação e últimos vínculos registrados; c) comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses, tais como holerites, extratos de benefício previdenciário, pró-labore ou documentos equivalentes; d) certidão de propriedade de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca de seu domicílio; e) certidão de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN. 1.2. Caso a parte exerça atividade rural, deverá apresentar também, se existentes: a) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 06 (seis) meses; b) documentos de cadastro e exploração da atividade rural; c) declaração de ITR, se obrigatória; d) demais documentos aptos a demonstrar a renda e o patrimônio vinculados à atividade. 1.3. O rol de documentos acima não é alternativo, incumbindo à parte requerente apresentar todos os documentos requisitados, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 1.4. Tratando-se de pessoa casada ou em união estável, deverão ser informados a profissão e os rendimentos do cônjuge ou companheiro(a), mediante documentação idônea, por constituírem elementos relevantes para aferição da capacidade econômica do núcleo familiar. 1.5. A presente determinação também se aplica ao responsável financeiro da parte autora/requerente quando esta se declarar, na petição inicial, solteira, estudante, do lar ou desempregada, hipótese em que deverão ser apresentados os documentos pertinentes à aferição da capacidade econômica daquele que lhe presta suporte financeiro. 2. Na hipótese de impossibilidade de obtenção de qualquer dos documentos acima indicados, a parte deverá justificar especificamente a circunstância, juntando, se possível, elementos que demonstrem a alegada impossibilidade. 3. Decorrido o prazo e certificada a inércia, intime-se a parte para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4. No mesmo prazo, a parte autora deverá aparesentar comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso de prazo para pagamento, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente.

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