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TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colorado · DESPACHO/DECISÃO
RUA RAFAINI PEDRO, 41, EDIFÍCIO DO FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 86690-000 - Fone: (44) 325-96211 - www.tjpr.jus.br - Email: CRDO-2VJE@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000153-77.2026.8.16.0072/PR EXEQUENTE: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB PR058131) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada ANA PAULA OLIVEIRA PEREIRA, por carta com AR-MP, para pagar a dívida no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. 2. Em atenção do disposto no artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099/95, afasto a incidência de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição. 3. Voltando o AR negativo com a informação de "ausência", cite-se por oficial de justiça. 4. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 5. Por fim, deve constar do mandado/carta de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da dívida, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, conforme art. 916 do CPC. 6. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o artigo 854 do CPC, promova-se, sucessivamente, a seguinte rotina de busca de bens/valores: i. À penhora via Sisbajud, autorizado o acionamento da ferramenta de repetição automática da ordem, limitada a 30 dias. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. ii. Frustrada a penhora eletrônica, promova-se a busca e bloqueio de licenciamento de veículos via Renajud até o valor da dívida e, após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) veículo(s) restrito(s), desde que sejam encontrados na posse do devedor, para evitar que sejam atingidos direitos de terceiros. Registro que, caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos. Efetivada a penhora do(s) veículo(s), intime-se a parte executada, na forma do artigo 847 do CPC. O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção. Nesta hipótese, será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). iii. Frustrado o bloqueio/penhora via Renajud, expeça-se mandado de penhora de bens suficientes da parte executada para pagamento do crédito, procedendo-se à intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 831 do CPC). Atente-se para o artigo 212 do CPC. iv. Frustrada a penhora de bens via mandado, promova-se consulta via SNIPER, dando-se ciência à parte exequente do resultado. Atente-se, no entanto, que os documentos deverão ser inseridos com anotação de sigilo, restringindo-se o acesso (dados bancários, fiscais e patrimoniais) às partes e advogados, conforme orientação proferida no SEI n. 0062277-73-73.2023.8.16.6000. v. Não sendo localizados bens ou ativos via SNIPER, promova-se, via INFOJUD, a pesquisa de declarações de imposto de renda referentes aos dois últimos anos, bem como DOI em igual período. A resposta deve ser incluída com segredo de justiça. vi. Sucessivamente, caso não sejam localizados bens penhoráveis, promova-se a consulta de vínculos empregatícios ou previdenciários da parte executada, via CAGED/PREVJUD, cientificado-se a parte exequente, na sequência. 7. Ocorrendo a penhora por qualquer dos meios, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 8. Efetivadas as diligências de busca de bens acima determinadas e não localizados bens para serem penhorados, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 9. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, em Secretaria, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado. Intimem-se. Diligências necessárias.
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