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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de São João do Ivaí · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000153-19.2026.8.16.0156/PRRELATOR: Márcio Carneiro de Mesquita Junior
AUTOR: GUSTAVO FERNANDO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): IGOR BARBOSA DE CARVALHO (OAB PR110461)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de São João do Ivaí · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000153-19.2026.8.16.0156/PR
AUTOR: GUSTAVO FERNANDO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): IGOR BARBOSA DE CARVALHO (OAB PR110461)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por GUSTAVO FERNANDO DE SOUZA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio da qual pretende o restabelecimento do acesso ao perfil @gustavao_celulares_GC, mantido na plataforma Instagram, cumulando a obrigação de fazer com pretensão indenizatória por danos morais.
Narra o autor que exerce, de forma autônoma, atividade de comercialização de aparelhos eletrônicos e utiliza o referido perfil no Instagram como seu principal meio de divulgação de produtos, contato com clientes e realização de vendas. Sustenta que, em 19 de agosto de 2026, foi surpreendido com a perda de acesso à conta e que, desde então, realizou inúmeras tentativas de recuperação mediante os mecanismos disponibilizados pela própria plataforma, sem obter êxito.
Relata que, ao tentar restabelecer o acesso, constatou que o endereço eletrônico atualmente vinculado à conta não lhe pertence. Afirma desconhecer quando, por quem ou por qual motivo a alteração teria sido realizada, circunstância que reputa indicativa de possível modificação não autorizada dos dados cadastrais e que, ao mesmo tempo, estaria impedindo a utilização dos procedimentos ordinários de recuperação do perfil.
Aduz que a indisponibilidade da conta lhe ocasiona prejuízos imediatos e contínuos, pois o perfil não constitui mero espaço de utilização pessoal, mas instrumento empregado no desenvolvimento de sua atividade profissional, por intermédio do qual divulga os aparelhos eletrônicos comercializados, atende consumidores e realiza vendas.
Afirma que os áudios anexados (evento 1.6 e 1.7) demonstrariam que clientes continuam procurando-o para tratar da aquisição de produtos, mas não conseguem localizá-lo por meio do perfil comercial, circunstância que estaria comprometendo oportunidades concretas de negócio e ocasionando perda de receita. Argumenta, por conseguinte, que a cada dia em que permanece privado do acesso à conta deixa de atender potenciais compradores, perde vendas e experimenta prejuízos à continuidade de sua atividade econômica.
No que concerne à legitimidade passiva, sustenta que, embora a conta controvertida seja mantida no Instagram, a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. integra o conglomerado Meta e encontra-se inserida na cadeia de fornecimento do serviço. Imputa-lhe falha na segurança, afirmando que jamais compartilhou sua senha com terceiros.
Sob o enfoque jurídico, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invocando seus arts. 2º e 3º, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 e § 1º do CDC. Requer também a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de estarem presentes a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência em relação à requerida.
Quanto à pretensão indenizatória, sustenta a ocorrência de dano moral, fundamentando-a no art. 5º, X, da Constituição Federal, e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Argumenta que a situação ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano, diante da utilização profissional da conta, da perda de oportunidades comerciais, da impossibilidade de contato com clientes e da permanência de endereço eletrônico desconhecido vinculado ao perfil.
Ao final, pretende a confirmação da obrigação de restabelecimento da conta e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e demais providências discriminadas na inicial.
Em sede de tutela provisória, invoca os arts. 294 e 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No capítulo destinado especificamente à tutela, formula também pretensão subsidiária nos seguintes termos: “Subsidiariamente, caso a recuperação não possa ser realizada de imediato, deverá a ré promover o bloqueio cautelar do perfil, preservando integralmente seus dados e conteúdos até que a titularidade seja verificada e o acesso restituído, evitando-se, assim, o agravamento dos prejuízos.”
No capítulo dos pedidos, o requerimento de tutela de urgência foi formulado, ipsis litteris, nos seguintes termos:
“a) a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça integralmente o acesso do autor à conta @gustavao_celulares_GC, mantida na plataforma Instagram, desvinculando o endereço eletrônico desconhecido e vinculando a conta ao e-mail de titularidade do autor, preservados o nome de usuário, as publicações, os seguidores, as mensagens e os demais conteúdos existentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, devendo a ré comprovar nos autos o efetivo cumprimento da medida;”
A parte autora indica o endereço eletrônico gustavofernandoifpr@outlook.com como novo e-mail seguro, de sua titularidade, para recebimento de links, códigos, instruções ou quaisquer outras informações necessárias ao restabelecimento do acesso à conta.
É o relatório. Decido.
2. Segundo o disposto no art. 294 do Código de Processo Civil, "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Na esteira do parágrafo único, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida de modo antecedente ou incidente. A tutela antecipada é, em substância, a tutela final prestada mediante a técnica da antecipação. O requerimento da tutela antecipada é examinado sob cognição sumária fundada em juízo de probabilidade.
São requisitos da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar). Ademais, malgrado presentes os pressupostos da tutela de urgência, segundo dicção do § 3º do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Em um perfunctório exame dos autos, próprio à cognição sumária que a presente sede processual permite, reconhece-se como provável o direito afirmado na petição inicial por GUSTAVO FERNANDO DE SOUZA SILVA.
É que desponta como provável, ao menos neste momento processual, que o perfil @gustavao_celulares_GC, mantido na plataforma Instagram, seja efetivamente utilizado pelo requerente como instrumento de divulgação de sua atividade profissional, consistente na comercialização de aparelhos eletrônicos.
Com efeito, a narrativa deduzida na petição inicial não apresenta a conta controvertida como perfil destinado exclusivamente ao entretenimento ou às relações pessoais do requerente. Ao revés, o autor afirma utilizá-la para divulgação dos produtos que comercializa, contato com clientes e realização de vendas, qualificando-a como seu principal canal de comunicação comercial. A documentação apresentada com a inicial, segundo a própria peça, é direcionada à demonstração dessa utilização profissional, havendo, inclusive, referência a áudios de clientes que procuram o requerente com a finalidade de tratar da aquisição de produtos.
Nesse contexto, para os estritos fins da cognição sumária ora exercida, os elementos apresentados conferem plausibilidade à alegação de que a indisponibilidade do perfil repercute diretamente sobre instrumento utilizado pelo autor para divulgação de seu trabalho e relacionamento com sua clientela. Tal circunstância, sem importar antecipação de juízo definitivo acerca da responsabilidade da requerida ou do mérito da pretensão indenizatória, mostra-se suficiente, nesta fase inicial, para evidenciar a probabilidade do direito invocado, na extensão necessária ao exame da tutela provisória.
Também se reconhece a presença contemporânea, na espécie fática em exame, de perigo de dano, a configurar o segundo requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Consoante já assentado, os elementos trazidos com a petição inicial conferem plausibilidade, nesta fase de cognição sumária, à afirmação de que o perfil @gustavao_celulares_GC é utilizado pelo autor no exercício de sua atividade profissional, especialmente para divulgação dos aparelhos eletrônicos que comercializa, atendimento de clientes e realização de vendas.
Nesse cenário, a demora no restabelecimento do acesso à conta apresenta aptidão concreta para ocasionar prejuízos de ordem financeira, na medida em que priva o requerente de instrumento empregado na divulgação de seu trabalho e na comunicação com sua clientela. A permanência da indisponibilidade durante o regular transcurso do processo pode, assim, representar perda de oportunidades comerciais e comprometimento da atividade econômica desenvolvida pelo autor.
A urgência, ademais, apresenta caráter continuado, pois os efeitos potencialmente prejudiciais não se exaurem no momento em que ocorreu a perda do acesso. Enquanto persistir a indisponibilidade do perfil profissional, subsiste a possibilidade de o requerente deixar de estabelecer contato com potenciais compradores e, por consequência, de realizar negócios que ordinariamente poderiam ser intermediados pela rede social.
Tem-se, portanto, suficientemente caracterizado, para os fins próprios desta etapa processual, o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, sobretudo porque o decurso do tempo poderá traduzir-se em sucessivos prejuízos econômicos relacionados à impossibilidade de utilização do perfil empregado pelo autor para divulgação de sua atividade profissional.
Por fim, salienta-se que o requerimento em exame cumpre o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao ser concedido, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a providência postulada consiste essencialmente no restabelecimento do acesso do autor à conta @gustavao_celulares_GC, mediante desvinculação do endereço eletrônico que afirma desconhecer e vinculação da conta ao endereço eletrônico por ele indicado, com preservação do nome de usuário, publicações, seguidores, mensagens e demais conteúdos existentes.
A medida ostenta natureza materialmente reversível, porquanto eventual conclusão posterior pela improcedência da pretensão não impede o retorno da situação ao estado anterior. Caso, após o exercício do contraditório e a cognição exauriente, venha a ser reconhecida a inexistência do direito afirmado pelo requerente, a conta poderá ser novamente desativada ou submetida às providências necessárias à reversão dos efeitos decorrentes da tutela provisória.
Não se identifica, portanto, ao menos neste momento processual, consequência material irreversível decorrente do simples restabelecimento provisório do acesso ao perfil. Desse modo, a providência reclamada não encontra óbice na vedação estabelecida pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência formulado por GUSTAVO FERNANDO DE SOUZA SILVA e DETERMINO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça integralmente o acesso do autor à conta @gustavao_celulares_GC, mantida na plataforma Instagram, desvinculando o endereço eletrônico desconhecido e vinculando a conta ao e-mail de titularidade do autor indicado na petição inicial, gustavofernandoifpr@outlook.com, preservados o nome de usuário, as publicações, os seguidores, as mensagens e os demais conteúdos existentes, devendo a requerida comprovar nos autos o efetivo cumprimento da medida.
Para assegurar a efetividade da ordem, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, incidente após o escoamento do prazo acima assinalado.
Intime-se a requerida, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão.
4. A relação jurídica discutida nos autos configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em desfavor da ré.
5. Inclua-se em pauta para audiência conciliatória.
Quanto ao polo autor, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, ou física, de forma injustificada, implicará na extinção do processo, com a sua condenação às custas processuais, consoante artigo 51, inciso I e § 2º da Lei n.º 9.099/95.
Igualmente, quanto ao polo réu, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, ou física, de forma injustificada, implicará em revelia, a teor do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
6. Cite(m)-se, com as advertências legais.
7. Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Intimações e diligências necessárias.
São João do Ivaí, data da assinatura.
assinado digitalmente
MARCIO CARNEIRO DE MESQUITA JUNIOR
Juiz de Direito