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6000152-37.2025.4.06.3824

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 6000152-37.2025.4.06.3824/MG INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA PRESIDENTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR RECORRENTE: ANDARA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LAUENDA NATIANE MOREIRA DOS PASSOS (OAB GO056359) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO (EVENTO 35, ACOR2), DETERMINANDO QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS SEJAM CALCULADOS DA SEGUINTE FORMA: A) NO PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO, AS PARCELAS VENCIDAS DEVERÃO SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, DESDE O VENCIMENTO DE CADA COTA, PELO ÍNDICE INPC; B) A PARTIR DA CITAÇÃO, INCIDIRÁ UNICAMENTE A TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, A QUAL JÁ ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE (MGBH-1A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.

  2. Intimação

    TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 6000152-37.2025.4.06.3824/MG RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RECORRENTE: ANDARA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LAUENDA NATIANE MOREIRA DOS PASSOS (OAB GO056359) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado (Evento 35, ACOR2), determinando que os consectários legais sobre as parcelas vencidas sejam calculados da seguinte forma: a) no período anterior à citação, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada cota, pelo índice INPC; b) a partir da citação, incidirá unicamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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