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6000149-78.2026.4.06.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000149-78.2026.4.06.3814/MGAUTOR: JOSE GERALDO QUINTANILHA ADVOGADO(A): PAOLA FERNANDES CARDOSO (OAB MG239993) ADVOGADO(A): WALKIRIA GOMES ROCHA (OAB MG152699) SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que averbe, em favor da parte autora, o período de 01/02/1976 a 31/12/1995 como tempo de atividade rural e, por conseguinte, conceda-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 12/05/2026, mediante reafirmação da DER, e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Condeno ainda o INSS no pagamento das parcelas devidas e não pagas entre DIB e a data imediatamente anterior à DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores já recebidos no período a título de benefícios inacumuláveis, sendo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos na Justiça Federal, com redação vigente à época da liquidação desta sentença, observado o que dispõe a EC 136/2025 sobre a forma de atualização dos valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Tendo em vista as particularidades que informam os presentes autos, sobretudo em juízo de cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS, desde já, a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).

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