2026-09-16 · TJPR
Praça Rui Barbosa, s/n.º, Fórum da Comarca de Wenceslau Braz - Bairro: Centro - CEP: 84950-000 - Fone: (43)3572-8484 - https://www.tjpr.jus.br - Email: WB-JU-ECR@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000149-19.2026.8.16.0176/PR AUTOR: LUIH ADRIANO MARQUES ADVOGADO(A): ALCIDES LACOURT JUNIOR (OAB PR044505) DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 2. Paute-se audiência de conciliação, na modalidade presencial ou semipresencial, em conformidade com o Provimento n. 316/2022 - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.    3.  Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso. 3.1.  Observe-se atentamente que no mandado ou carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, §1º, do CPC. Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa. Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência (seja pela não realização do acordo ou pelo não comparecimento das partes), fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 697 c/c art. 335, inciso I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).  4.  Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no mesmo prazo. 5. Apresentada a impugnação à contestação, caso as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos ao(à) MM. Juiz(íza) Leigo(a), para elaboração do projeto de sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente.