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Processo 6000146-49.2026.8.03.0007

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000146-49.2026.8.03.0007 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCIDALVA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE DESPACHO Verifica-se que a petição de ID 30296333, protocolada em 04/08/2026, às 17h19min07s, limita-se a reproduzir providência já determinada na decisão de ID 29970373, sem apresentar fato, documento ou requerimento novo. Constata-se, ainda, que foram protocoladas pelo mesmo advogado petições de conteúdo praticamente idêntico nos processos nº 6000126-58.2026.8.03.0007, ID 30296313, às 17h17min06s; nº 6006794-63.2026.8.03.0001, ID 30296330, às 17h18min30s; e no presente feito, ID 30296333, às 17h19min07s. Portanto, as três petições foram apresentadas no intervalo de apenas 2 minutos e 1 segundo, circunstância que evidencia protocolo repetitivo em lote, embora não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar intenção dolosa ou litigância de má-fé. No presente processo, a intimação do Município de Calçoene para apresentar impugnação foi expedida em 04/08/2026, às 11h55min38s, portanto antes da petição de ID 30296333. O sistema registrou ciência automática em 14/08/2026, encontrando-se o prazo de impugnação regularmente em curso até 28/09/2026. Também se observa que a petição de cumprimento de sentença de ID 29930890 menciona “Município de Macapá” e “adicional de pós-graduação”, embora a parte executada seja o Município de Calçoene e o título executivo trate de adicional de insalubridade. A utilização de modelos ou minutas padronizadas não constitui, por si só, prática irregular, podendo, inclusive, contribuir para a eficiência da atividade profissional. Todavia, seu emprego exige conferência, revisão e individualização cuidadosa das informações de cada processo, especialmente quanto às partes, ao ente público demandado, à matéria discutida, aos números dos autos e dos documentos e às providências efetivamente requeridas. A inserção de informações incompatíveis com os autos ou o protocolo de petições que apenas reproduzam comandos judiciais já cumpridos pode gerar conclusões e tarefas desnecessárias no sistema, prejudicando a organização da unidade e a adequada gestão dos processos que efetivamente aguardam pronunciamento judicial. Todos aqueles que participam do processo devem atuar conforme a boa-fé e a cooperação, expondo os fatos com exatidão e abstendo-se de praticar atos inúteis ou desnecessários, nos termos dos arts. 5º, 6º e 77, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Compete ao juízo, igualmente, velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a apresentação de requerimento pela parte não altera automaticamente a ordem cronológica de apreciação, salvo quando implicar reabertura da instrução ou conversão do julgamento em diligência, conforme o art. 12, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino: a) nada a prover quanto à petição de ID 30296333, diante da ausência de fato ou requerimento novo; b) registre-se que a referida petição não suspende, interrompe ou reinicia o prazo de impugnação do Município, sendo desnecessária a renovação de sua intimação; c) intime-se, via DJEN, o advogado subscritor, ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS, OAB/AP nº 2.803, para que, nas próximas manifestações apresentadas neste ou em outros processos em tramitação perante este Juízo, proceda à conferência e à individualização cuidadosa dos modelos utilizados, abstendo-se de protocolar petições meramente reiterativas de providências já determinadas ou em andamento; d) advirta-se o profissional de que, caso sejam constatadas novas ocorrências injustificadas após a ciência deste despacho, o fato deverá ser certificado e encaminhado à conclusão para avaliação das providências processuais e disciplinares cabíveis, assegurado o contraditório. Eventual responsabilidade da parte será examinada, quando presentes os requisitos legais, na forma dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Quanto ao advogado, deverá ser observada a disciplina do art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), inclusive quanto à possível comunicação ao respectivo órgão de classe; e) retire-se o feito da conclusão gerada exclusivamente pela petição de ID 30296333 e aguarde-se o encerramento do prazo da parte executada em 28/09/2026; f) apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos. Não apresentada, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte exequente, via DJEN, para manifestação no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de ID 29970373. Cumpra-se. Calçoene/AP, 8 de setembro de 2026. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz Titular Da Vara Única da Comarca de Calçoene

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