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6000146-18.2026.8.16.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Capitão Leônidas Marques · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Tancredo Neves, 530 - Bairro: Centro - CEP: 85790-007 - Fone: (45)3327-9520 - Email: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000146-18.2026.8.16.0062/PR AUTOR: OLIVO SALLA ADVOGADO(A): CLÉCIO GÓES (OAB PR085559) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) permite que a procuração seja assinada digitalmente, conforme legislação específica, incluindo a Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, que regulamentam o uso de assinaturas digitais e eletrônicas em documentos oficiais. Nos autos, o instrumento de procuração apresentado possui assinatura digital realizada por meio da Plataforma de Cidadania Digital, instituída pelo Decreto nº 8.936/2016, que possibilitou a assinatura de documentos eletrônicos, em conformidade com o Decreto nº 10.543/2020, que, no art. 6º, autoriza o uso de assinaturas eletrônicas nas contas da Plataforma gov.br, respeitados os níveis mínimos de segurança. Contudo, o Decreto nº 10.543/2020 aplica-se, em seu art. 2º, à administração pública federal e às interações entre pessoas naturais, pessoas jurídicas e órgãos públicos federais. O parágrafo único do referido artigo é claro ao excluir a aplicação deste Decreto em processos judiciais e em interações entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, que não envolvam a administração pública. Portanto, no presente caso, trata-se de uma interação entre uma pessoa natural (outorgante) e seu advogado (outorgado), para a prática de atos processuais em nome do outorgante. Este tipo de relação contratual privada, mesmo que assinada digitalmente pela plataforma GOV.br, não se enquadra nas interações previstas no Decreto nº 10.543/2020, que se aplica apenas à administração pública federal e não às relações privadas. Além disso, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, reconhece como assinatura eletrônica válida nos autos judiciais duas modalidades: a) a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e b) a assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Nenhuma dessas modalidades foi adotada na procuração apresentada nos autos. Diante do exposto, deixo de reconhecer a validade da assinatura digital constante da procuração anexada aos autos, uma vez que esta não cumpre os requisitos legais para documentos judiciais, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, e nas demais normas que regulam o uso de assinaturas digitais em documentos particulares. 1.1. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei). No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Do todo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos os seguintes documentos: Comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, etc.); Cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão); Outros documentos que entenda como hábeis a atestar tal situação. Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) em regime de comunhão universal de bens, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. A informação das declarações de imposto de renda poderá ser emitida por meio do site da Receita Federal, na Central de Virtual de Atendimento, vide site eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index. O acesso poderá ser realizado com código de acesso ou ainda com a conta GovBR. Após entrar no Portal e-CAC, a informação pode ser localizada na aba "Declarações e Demonstrativos", no tópico "Cópia de Declaração", item "DIRPF - Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física", a qual abrirá a página para consulta e impressão de DIRPF. Em seguida, preencha o exercício e clique em consultar, oportunidade em que aparecerá a mensagem acima caso não tenha declarado imposto no período consultado, ou, a cópia da declaração entregue para download. Caso a parte tenha declarado imposto de renda anteriormente, poderá acessar o e-CAC com "Código de Acesso"[1]. Caso contrário, deverá realizar o acesso com sua conta "gov.br"[2]. Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. [1] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual/criar-codigo-de-acesso [2] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual/acesso-govbr

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