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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Esperança · DESPACHO/DECISÃO
RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 - Bairro: CENTRO - CEP: 87600000 - Fone: (44)3259-6533 - @ - Email: ne-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000145-56.2026.8.16.0119/PR AUTOR: KAICK JACOMO PELISSER ADVOGADO(A): LUCIANA SILVA ORTH (OAB RS129273) AUTOR: ALINE SOUZA VOLTATONE ADVOGADO(A): LUCIANA SILVA ORTH (OAB RS129273) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) DESPACHO/DECISÃO A parte requerente formulou, em sua petição inicial, pedido de inversão do ônus da prova. Considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes em 05 (cinco) dias sobre a produção de eventuais provas, esclarecendo sua relevância e pertinência para o julgamento do mérito. Assinalo que conforme prevê o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, cabendo à parte que requer a produção da prova especificar sua necessidade. Em sendo requerida a produção de prova oral, deverá arrolar as testemunhas que pretende sejam ouvidas em juízo, dizendo se elas comparecerão independentemente de intimação, conforme prevê o artigo 34 da Lei n. 9.099/95, ou se será necessária a intimação, caso em que deverá indicar o respectivo endereço para a expedição de carta de intimação pela Secretaria em tempo hábil para a realização do ato, seja presencial, semipresencial ou virtual, em último caso. Após a manifestação das partes, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. M
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