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6000143-74.2026.8.16.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Palmas · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Capitão Paulo de Araújo, 731, Edifício do Fórum - Bairro: São José - CEP: 85691-000 - Fone: (46)3263-2691 - Email: lasg@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000143-74.2026.8.16.0123/PR AUTOR: JORGE FERREIRA ADVOGADO(A): FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346) ADVOGADO(A): ARTHUR PINHEIRO CANTU (OAB PR120689) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial. Os documentos juntados aos autos pelo autor são suficientes para a comprovação da hipossuficiência alegada. DEFIRO, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos principalmente pelo fato de ser notório que o requerido não realiza composição principalmente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. Cito a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se tem mais provas a produzir. Após voltem os autos conclusos para saneamento, sendo desnecessária a abertura de vista ao Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. Intimações e diligências necessárias.

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