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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Assaí · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000143-11.2026.8.16.0047/PRRELATOR: NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO
AUTOR: ELIANA MARTINS ALMEIDA
ADVOGADO(A): FABIO MASSAMI SUZUKI (OAB PR048301)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 9 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Assaí · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000143-11.2026.8.16.0047/PR
AUTOR: ELIANA MARTINS ALMEIDA
ADVOGADO(A): FABIO MASSAMI SUZUKI (OAB PR048301)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com resolução contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por ELIANA MARTINS ALMEIDA, em face de REGINALDO BATISTA DE MOURA. Alega a parte autora ter adquirido do réu um veículo Fiat Uno Vivace, mediante a entrega de um Ford Fiesta avaliado em R$ 14.000,00 e o pagamento de R$ 18.000,00, sem que, após a quitação, tenha sido possível transferir o automóvel, que permanece registrado em nome de terceiro e possui alienação fiduciária anterior ao negócio. Requer, em caráter urgente e definitivo, que o réu apresente a documentação pertinente e adote as providências necessárias à regularização e transferência do veículo, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que seja resolvido o contrato, com restituição integral dos R$ 32.000,00 pagos, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e da distribuição dinâmica do ônus da prova.
2. O art. 300, caput, do CPC, traz como elementos necessários para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela, necessária a presença de ambos os requisitos, aptos a demonstrar uma certa aparência do direito do autor e que a não concessão da medida pode causar-lhe dano ou risco de não obter o resultado pretendido com o processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. V.2. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).
Quanto ao perigo de dano, mais adequado à tutela antecipada, e o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar, Daniel Amorim Assumpção Neves explica: “nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tronar-se o resultado final inútil em razão do tempo”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 476.)
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
Não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado, pois não foi juntado contrato que demonstre as obrigações assumidas pelas partes, tampouco elementos suficientes que comprovem os termos da negociação narrada na inicial. A controvérsia demanda, portanto, a formação do contraditório e dilação probatória, circunstâncias incompatíveis com a concessão da tutela de urgência.
Quanto ao perigo de dano, a autora afirma ter adquirido e recebido o veículo em 2022, permanecendo na posse do bem desde então. Contudo, não demonstra a existência de risco concreto e atual decorrente da manutenção da situação narrada, razão pela qual não se encontra configurada urgência capaz de justificar a antecipação da tutela.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de requisito do art. 300, do CPC.
3. Cite-se as rés, com as advertências dos artigos 18, inciso I, e 20 da Lei 9.099/95.
4. Expeça-se carta com AR.
5. Paute a Secretaria data e horário para realização da audiência de conciliação, citando a(s) requerida(s) com as advertências dos artigos 18, inciso I, e 20 da Lei 9.099/95, e intimando-se o(s) autor(es) e seu Procurador, se houver, sem prejuízo da observância da Portaria em vigor.
Initimem-se. Diligências necessárias.