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6000141-70.2026.8.16.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Joaquim Távora · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000141-70.2026.8.16.0102/PRRELATOR: MARCO ANTONIO VENANCIO DE MELO AUTOR: TIAGO ELOY PEREIRA ADVOGADO(A): VINICIOS JOSÉ CICOGNINI (OAB PR069864) AUTOR: CLAUDIA MACIEL DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): VINICIOS JOSÉ CICOGNINI (OAB PR069864) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento prorrogada

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Joaquim Távora · DESPACHO/DECISÃO

    Praça Pe. João Muller, 226 - Bairro: Centro - CEP: 86455-000 - Fone: (43)3572-8256 - Email: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000141-70.2026.8.16.0102/PR AUTOR: TIAGO ELOY PEREIRA ADVOGADO(A): VINICIOS JOSÉ CICOGNINI (OAB PR069864) AUTOR: CLAUDIA MACIEL DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): VINICIOS JOSÉ CICOGNINI (OAB PR069864) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.Dispensado o relatório. Nos termos do art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. O pedido da parte reclamante é fundado na tutela de urgência, de modo que necessária a demonstração de fumus boni juris periculum in mora, bem como a reversibilidade da medida concedida (art. 300, caput e § 3º do CPC). O reclamante sustenta que, apesar de ter atendido as exigências, a parte Reclamada deixou de realizar a ligação da energia elétrica em sua propriedade. O fumus boni iuris é um juízo de mera verossimilhança das alegações da parte, ou seja, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela parte que pleiteia a tutela provisória, não se ele efetivamente existe, mas se há razoável probabilidade. Do compulsar dos autos, denota-se a existência de declaração do município de Joaquim Távora, constatando que a área objeto da ação encontra-se em conformidade com os parâmetros autorizadores da lei municipal 1.833/2025 e que não se opõe ao requerimento de ligação de energia elétrica no local (evento 1.6). Evidente o fumus boni iuris. De outro lado, o periculum in mora consiste no risco de que a não concessão da tutela provisória cause dano grave à parte que a pleiteia. No caso, o Reclamante está impedido de ter acesso ao serviço público essencial, evidente o periculum in mora. Sobre o assunto, é cediço que mencionados princípios devem prevalecer sobre o princípio de meio ambiente equilibrado, no que diz respeito ao fornecimento de serviços públicos básicos, quando já disponíveis na localidade. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE E À MORADIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA EM LOTE VIZINHO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Por fim, a medida é perfeitamente reversível. 2. Assim sendo, defiro a tutela provisória, a fim de determinar à requerida que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a ligação da energia elétrica no imóvel indicado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitados a 30 (trinta) dias-multa. 3. À Secretaria para designar data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (audiência una), devendo as partes, caso não possuam patrono constituído, serem citadas/intimadas pessoalmente. Havendo a constituição de patrono, a intimação deverá ocorrer na forma do enunciado nº 13.8 da TRPR. 4. A(s) parte(s) Reclamada(s) deverão ser cientificadas de que poderá(ão) ofertar contestação e apresentar pedido contraposto até a data da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Além disso, as partes deverão estar cientes sobre a incidência da regra prevista no art. 29 da Lei nº 9.099/95. 5. Intime-se o(s) réu(s), ficando ciente de que o não comparecimento à audiência implicará, sendo o caso, na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 20 da Lei 9.099/95). 6. Intime-se o requerente para também comparecer, sob pena de extinção e arquivamento. 7. Cientifiquem-se as partes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo três), as quais deverão comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9099/95), salvo se expressamente fizerem requerimento neste sentido, desde que no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada (artigo 34, caput, e artigo 34, §1º, ambos da Lei 9099/95). 8. Intimem-se. Diligências necessárias.

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