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6000141-11.2026.8.16.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime, da Família e Sucessões e da Infância e Juventude do Juízo Único de Santo Antônio do Sudoeste · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000141-11.2026.8.16.0154/PR AUTOR: GEOVANA TAYNA MIRANDA ADVOGADO(A): GEOVANA TAYNA MIRANDA (OAB PR101889) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito Supervisor(a), e em cumprimento ao disposto no Artigo 70 da Portaria nº 19/2026 deste Juizado Especial Cível, pratico o seguinte ato ordinatório: I - Fica a parte autora intimada para apresentação dos documentos faltantes conforme abaixo relacionados: ( ) certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; ( ) declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte; ( ) balanços da receita anual bruta do último exercício disponível e/ou documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício e/ou última declaração do imposto de renda e/ou outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou; ( x ) Procuração devidamente assinada. Santo Antônio do Sudoeste, 4 de Setembro de 2026 Art. 70. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos:I- a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º.

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