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6000138-37.2026.8.16.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Paranacity · DESPACHO/DECISÃO

    RUA 4 DE DEZEMBRO, 930 - Bairro: CENTRO - CEP: 87660-000 - Fone: (44)3259-6611 - Email: PRTY-JU-ECR@TJPR.JUS.BR Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000138-37.2026.8.16.0128/PR REQUERIDO: PARANAPREVIDENCIA ADVOGADO(A): KARLIANA MENDES (OAB PR046384) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB PR044395) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pela parte autora em face da parte requerida, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor pleiteia a imediata cessação da cobrança de Contribuição Previdenciária, incidente sobre os proventos de aposentadoria, uma vez que foi diagnosticado com cardiopatia isquêmica grave (CID 10-I25), doença grave que enseja isenção de Contribuição Previdenciária. Juntou documentos (seq. 1). É o relatório. DECIDO. 2. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. A tutela jurisdicional oferecida pelo estado-juiz pode ser definitiva (satisfativa, na forma cognitiva ou executiva; não-satisfativa, na modalidade cautelar) ou provisória. A primeira, prestigiando o valor segurança jurídica, é obtida mediante cognição exauriente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com profundo debate do objeto do processo e predisposta à coisa julgada. A segunda (tutela provisória), primando pela efetividade da jurisdição, é a que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo a pronta fruição, sendo marcada pela sumariedade da cognição (juízo de probabilidade) e a precariedade (revogável e modificável a qualquer tempo). A modalidade assecuratória/provisória (CPC, art. 300) somente se a figura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Pois bem, no caso em tela entendo que estão presentes ambos os requisitos, uma vez que em juízo de cognição sumária, observo que os fatos narrados somados aos documentos juntados, pode-se concluir a plausibilidade da existência do direito alegado. No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que o autor comprovou, por meio de documentação médica idônea juntada aos autos, ser portador de cardiopatia isquêmica grave (CID 10-I25), patologia expressamente contemplada pelo ordenamento jurídico como causa ensejadora de isenção da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria. Consoante artigo 1° da Lei n° 20.641/2021: “Art. 1º A contribuição para o Sistema de Proteção Social não incidirá sobre as parcelas das remunerações, concedidas até a data de publicação desta Lei, quando o militar estadual reformado ou o beneficiário de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade ou da concessão da pensão, ressalvada a realização de recadastramento pelo Sistema de Proteção Social dos militares do Estado.” Bem como o artigo 129, inciso IV, alínea ‘b’ da Constituição Estadual do Paraná dispõe o seguinte: b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. Por sua vez, o perigo de dano igualmente se mostra caracterizado. A continuidade da exação, em tese indevida, acarreta prejuízo concreto e atual, de difícil reparação, sobretudo considerando-se a condição de saúde do demandante, para quem a diminuição reiterada de seus rendimentos pode comprometer o acesso a cuidados médicos adequados e a própria dignidade da pessoa humana. Tal circunstância revela risco evidente ao resultado útil do processo, justificando a intervenção jurisdicional imediata. Após avaliar as argumentações trazidas na inicial, em análise de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória. Posto isto, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR: a) a suspensão dos descontos de Contribuição Previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria. 3. Oficie-se ao ESTADO DO PARANÁ e o PARANAPREVIDENCIA, para que cumpra o determinado. Intimem-se o requerido e o requerente sobre a concessão da liminar, prazo de 05 dias. 4. Em continuidade, cite-se o(a)(s) Promovido(a)(s), na forma do art.18, inc. II, da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na peça vestibular, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada pelo sistema. Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95. Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 5. Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Paranacity · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 6000138-37.2026.8.16.0128/PRRELATOR: IGOR PADOVANI DE CAMPOS REQUERENTE: AGNALDO CRESPI ADVOGADO(A): ANDREZA FRANÇA CRESPI WATANABE (OAB PR119709) ADVOGADO(A): YURE YUKIO SOUZA WATANABE (OAB PR117383) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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