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TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ponta Grossa · PARECER DO JUIZ LEIGO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000135-21.2026.8.16.0019/PR AUTOR: LUCAS MARTINS ADVOGADO(A): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB BA044150) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB PR066785) PROPOSTA DE SENTENÇA Pedido: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Lucas Martins em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narrou a parte autora que é sócio da Agência Razza Ltda. e que se utiliza da plataforma WhatsApp Business API como canal essencial de atendimento a seus clientes, mantendo 5 números telefônicos de sua titularidade integrados ao sistema. Afirmou que, de modo repentino e sem prévia notificação, foram banidas todas as contas vinculadas às linhas (42) 3192-0128, (42) 3742-0905, (11) 4863-6062, (19) 3061-0243 e (42) 2018-1319, e que a tentativa de reversão pelos canais administrativos da requerida não obteve devolutiva. Assim, requereu a reativação integral das contas, a abstenção de novos bloqueios sem aviso prévio, a declaração de nulidade do ato de banimento e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 30.1). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aplicativo é provido pela WhatsApp LLC, sociedade norte-americana sem representação sua no país. No mérito, sustentou que a restrição decorreu do exercício regular do direito de moderação, por violação dos termos de serviço, e que a utilização profissional da plataforma afasta a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Aduziu, por fim, que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor. A parte autora impugnou a contestação (mov. 31.1). Elementos de convicção do Juízo: De início, a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A requerida integra o mesmo grupo econômico da provedora do aplicativo e atua como sua estrutura operacional no país, hipótese que atrai o art. 75, X, do CPC e a teoria da aparência, no que se alinha ao entendimento do STJ de que a Facebook Brasil é parte legítima para representar no Brasil os interesses da WhatsApp Inc. (RMS 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, DJe 11/03/2021). Cabe ressaltar, ademais, que a requerida não trouxe aos autos prova alguma da alegada desvinculação, tampouco arguiu impossibilidade material de cumprimento da ordem do (mov. 20.1), tendo afirmado, ao contrário, que encaminha ao provedor as ordens judiciais que recebe. Sobre a legitimidade passiva da requerida em demandas afetas ao aplicativo WhatsApp, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já assentou: RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK VERIFICADA. GRUPO ECONÔMICO. REPRESENTANTE DO WHATSAPP NO BRASIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTA NO WHATSAPP BUSINESS BANIDA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA EM SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. CONTA UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. CLIENTES OUVIDOS EM AUDIÊNCIA QUE COMPROVAM O ABALO A IMAGEM PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER À FINALIDADE PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso discute a majoração da indenização por danos morais devido ao banimento indevido da conta no WhatsApp Business, utilizada para fins profissionais. O recorrente afirma que o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença é insuficiente, já que ficou sem comunicação com seus clientes de 05/12/2023 a 21/02/2024. 2. De início, não há que se falar em ilegitimidade do Facebook, uma vez que a jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a sua legitimidade passiva em demandas que envolvam o WhatsApp, tendo em vista que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO "FACEBOOK". GRUPO ECONÔMICO. REPRESENTANTE DO "WHATSAPP" NO BRASIL. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. USO DO APLICATIVO PARA APLICAR GOLPE EM NOME DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL VERIFICADO. "QUANTUM" MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0073427-64.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.11.2024) 3. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte reclamante se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. 4. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser majorado. As provas demonstram que o autor utiliza a conta no WhatsApp Business para fins profissionais (mov. 1.15) ficou impossibilitado de usufruir da plataforma do dia 05/12/2023 ao dia 21/02/2024. 5. A falta de resposta em uma conta utilizada para fins profissionais acaba sendo interpretada como falta de cuidado ou consideração com a clientela, sem dúvidas colocando o profissional em situação vexatória. No caso, as testemunhas confirmaram que as demandas eram atendidas apenas por esse número, que ficou inacessível. Inclusive, foi relatado pelo Sr. Mauren que a falta de resposta no aplicativo ocasionou insegurança, informando que "simplesmente não tem mais contato no WhatsApp pra falar comigo ou com os demais clientes dele né. Pela minha causa, eu fiquei preocupado, se ele ia me atender ou se eu tinha que procurar outro advogado", fato que abalou a sua imagem profissional. 6. Em conjunto, é necessário ponderar que o recorrente teve que se deslocar até alguns clientes para esclarecer a situação (mov. 73.3) e o banimento ocorreu em um período crítico, durante o recesso forense e festas de final de ano, além de viagens nacionais (mov. 1.11) e internacionais (mov. 20.2) do autor, o que agravou ainda mais o impacto do ocorrido. 7. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da recorrida e a finalidade punitiva e compensatória da indenização, cabível que o quantum indenizatório seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: INSTAGRAM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor alega que sua conta na rede social foi bloqueada de forma injustificada pelo réu, que, por sua vez, sustenta que houve violação dos "termos de uso" e "diretrizes da comunidade" - Sentença de procedência, com a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na reativação da conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Irresignação do réu - Não cabimento - Réu que não logrou êxito em provar suas alegações - Falha na prestação de serviços caracterizada – Arbitrariedade do bloqueio, já que não demonstrou o requerido qualquer infração aos "termos de uso" e "diretrizes da comunidade" - Alegação de que o autor teria incorrido em violação à propriedade intelectual de terceiros, especificamente falsificação de produtos – Ausência de prova, contudo, de qual teria sido a contrafação – Contestação que não contou com amparo probatório algum, sendo que a tela de fls. 65 não se presta para tal fim, pois unilateralmente produzida – Determinação de restabelecimento da conta que era de rigor - Danos morais configurados, pois manifesto o desassossego gerado ao autor pelo bloqueio arbitrário de sua conta - Ademais, evidente a desídia do requerido na solução do problema, bem como o longo período em que o autor encontra-se privado da utilização da plataforma (desde 05/07/2024), impedindo-o do exercício de sua atividade profissional, gerando reflexos em sua vida cotidiana, e interferindo em sua renda – Valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Quantum suficiente à compensação da lesão sofrida e das circunstâncias do evento, insuscetível de acarretar o enriquecimento sem causa – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010069-50.2024.8.26.0223; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (TJPR – AC 0033566-23.2023.8.16.0030, Rel. Juiz(a) TR MANUELA TALLÃO BENKE, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julg.: 13/03/2025, public.: 14/03/2025) (destaquei) Superada a preliminar, cumpre consignar que a relação é de consumo. Em que pese o uso profissional da plataforma, a parte autora ostenta vulnerabilidade técnica e informacional concreta perante a requerida, porquanto os registros do sistema que teriam motivado o banimento estão sob domínio exclusivo desta, hipótese que atrai a teoria finalista mitigada e a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ainda que assim não se entendesse, o ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade permaneceria com quem a alega, a teor do art. 373, II, do CPC. É incontroverso que as contas vinculadas às 5 linhas descritas na inicial foram banidas pela requerida, fato que a contestação não nega e sobre o qual constrói toda a sua tese de licitude. Cabe registrar que, em audiência, as partes dispensaram o depoimento pessoal e a prova testemunhal e requereram o julgamento antecipado (mov. 31.1), de modo que o julgamento se apoia no acervo documental. Consoante a instrução probatória, a parte autora demonstrou a titularidade das linhas telefônicas (mov. 1.7), a vinculação das contas ao seu portfólio empresarial na plataforma (mov. 1.6), o registro do status de banimento de todas elas (mov. 1.8) e a tentativa de reversão administrativa em 01/06/2026, sem resposta (mov. 1.9). Cumprido, pois, o encargo do art. 373, I, do CPC. A requerida, por sua parte, não se desincumbiu do seu. Invocou a violação dos termos de serviço, mas juntou apenas os Termos de Serviço, a Política de Privacidade e a Política Comercial do aplicativo em versões gerais impressas em janeiro de 2020 (movs. 30.3 e 30.4), documentos que se limitam a prever a possibilidade abstrata de restrição. As políticas específicas da Plataforma Business, que a própria defesa aponta como regentes do caso, foram referidas por hiperlink e não vieram aos autos. Não há um único registro de tráfego, relatório de denúncia, notificação ao usuário ou indicação de qual conduta, em que data, teria violado qual cláusula. A questão, porém, é outra. O precedente invocado pela defesa (REsp 2.084.220/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026) reconhece a licitude da moderação exatamente quando o conteúdo está em desacordo com políticas de uso previamente aceitas, pressupondo, portanto, a demonstração do desacordo. Aqui essa demonstração inexiste. O exercício regular de direito do art. 188, I, do CC é fato impeditivo que se prova, e não que se declara. Daí decorre que o banimento simultâneo de todas as linhas operacionais da parte autora, sem motivação específica e sem oportunidade de revisão, configura ato ilícito e violação dos deveres de informação e de boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC, e art. 422 do CC), não havendo que se falar em exercício regular de direito. Reconhecida a ilicitude do ato, impõe-se declarar sua nulidade e tornar definitiva a obrigação de reativação, com a manutenção da ordem de abstenção deferida em cognição sumária, cuja necessidade a instrução apenas reforçou. No que tange ao dano moral, a requerida sustentou tratar-se de mero aborrecimento. Não lhe assiste razão. O que se retirou da parte autora, de uma só vez e sem aviso, foi a integralidade do canal por meio do qual a atividade empresarial se comunica com o mercado, sem que lhe fosse franqueado qualquer meio efetivo de defesa ou revisão. A lesão atinge a confiabilidade do profissional perante a clientela e supera, com folga, o transtorno ordinário da vida negocial. Nesse mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece o dever de indenizar em casos de banimento injustificado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE FOI BANIDA DO APLICATIVO WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ "FACEBOOK BRASIL". MESMO GRUPO ECONÔMICO. EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO APRESENTADO PELA REQUERIDA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALODADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004229-64.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 24.05.2021) (destaquei) Na fixação do valor, considero a gravidade da lesão, que alcançou simultaneamente todas as 5 contas operacionais, a essencialidade do canal para a atividade desenvolvida, a ausência de qualquer via administrativa efetiva de revisão e o porte econômico das partes. De outro lado, os autos não trazem elemento que quantifique a repercussão patrimonial alegada na inicial. Diante disso, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, montante que compensa a lesão sem gerar enriquecimento sem causa. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do ato de banimento das contas de WhatsApp Business API vinculadas aos números telefônicos (42) 3192-0128, (42) 3742-0905, (11) 4863-6062, (19) 3061-0243 e (42) 2018-1319, e CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na reativação integral dessas contas, bem como na abstenção de novos bloqueios imotivados sob os mesmos fundamentos até o trânsito em julgado; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre a condenação por danos morais incide a taxa Selic desde a citação (arts. 397, parágrafo único, e 406, §1º, do CC), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período. Para o cumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a exigibilidade ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONFIRMO a tutela de urgência deferida no (mov. 20.1). Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Encaminhem-se os autos ao Juiz Supervisor. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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