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Tribunal
TJPR
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ago/2026
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Intimação
TJPR · Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Cerro Azul · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000134-86.2026.8.16.0067/PR
AUTOR: SOPHIA VITORIA DOS SANTOS CHAMBERLAIN
ADVOGADO(A): HARON GUSMÃO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB PR079925)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por Sophia Vitoria dos Santos Chamberlain, representada por sua genitora MARIA DOS SANTOS CHAMBERLAIN, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o argumento de que é pessoa com deficiência e integra núcleo familiar em situação de vulnerabilidade, tendo o requerimento administrativo (NB 728.812.135-7, DER 27/02/2026) sido indeferido por suposta falta de comprovação do requisito da deficiência (1.17 e 1.18).
É o relato.
2. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial e a emenda apresentada. Retifique-se o valor da causa para R$ 28.066,13.
3. Anote-se a gratuidade da justiça deferida.
4. Defiro a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa com deficiência, relativamente incapaz (art. 1.048, I, do CPC; art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015).
5. Certifique a Secretaria se a parte autora ajuizou demanda previdenciária junto à Justiça Federal, pelo sítio www.jfpr.gov.br, a fim de evitar a tramitação de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, incluindo feitos já baixados.
6. Dispenso a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, objetivando maior agilidade, tendo em vista a praxe de ausência do réu em casos como o presente e a possibilidade de conciliação a qualquer tempo.
7. Intime-se o INSS para que junte cópia integral do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Considerando o caráter eminentemente técnico da controvérsia e a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, determino a produção antecipada de prova pericial médica.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 471, §1º, do CPC).
Formulo os seguintes quesitos do Juízo:
a) O (a) periciando(a) tem alguma patologia ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID.
b) O (a) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere impedimento (deficiência)?
c) Tal impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pode ser considerado de longa duração (superior a 2 anos)?
d) É possível a reversão do estado ou a diminuição das limitações mediante tratamento médico adequado?
e) O tratamento está disponível no SUS/rede pública? É eficaz à (re)inserção social?
f) O (a) periciando(a) tem dificuldades para higiene pessoal, alimentação e vestuário? Necessita de cuidados permanentes de terceiros?
g) O (a) periciando(a) tem dificuldades de interação social capazes de restringir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições?
h) Qual a data estimada de início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo?
i) Caso não mais subsista a deficiência, houve impedimento em período anterior? Especifique.
j) Preste o (a) perito(a) outras informações que o caso requeira.
Diante da reconhecida dificuldade de nomeação de peritos, sob gratuidade, nesta Comarca, o que acarreta demora e paralisação dos feitos, determino a expedição de carta precatória à Justiça Federal para realização da perícia médica.
9. Quanto ao requisito socioeconômico, houve reconhecimento administrativo de que foi preenchido (evento 1, DOC17, p. 38).
10. Com a devolução da precatória e a juntada do laudo/estudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo prazo dos assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC).
Havendo divergência, o(a) perito(a) esclarecerá em 15 dias (art. 477, §2º).
11. Esgotadas as divergências, CITE-SE o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observado o art. 183 do CPC.
12. Apresentada contestação, intime-se a autora a impugná-la em 15 (quinze) dias.
13. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as (art. 370, parágrafo único, do CPC). Prazo: 5 (cinco) dias.
14. Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC), por figurar incapaz no polo ativo.
15. Oportunamente, voltem conclusos.
Cerro Azul, datado e assinado digitalmente.
Gresiéli Taíse Ficanha
Juíza de Direito