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6000133-67.2026.8.16.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Arapoti · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Placidio Leite, 64, Forum - Bairro: Centro - CEP: 84990000 - Fone: (43)3572-7102 - Email: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000133-67.2026.8.16.0046/PR AUTOR: VICTOR ARTHUR GOMES BRONDANI ADVOGADO(A): THAYS CARNEIRO (OAB PR106373) AUTOR: THAYS CARNEIRO ADVOGADO(A): THAYS CARNEIRO (OAB PR106373) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA aforada por VICTOR ARTHUR GOMES BRONDANI e THAYS CARNEIRO em face de AIR FRANCE (SOCIÉTÉ AIR FRANCE). Narra a parte autora que, em 21/08/2026, embarcou em voo operado pela requerida, com origem em Madri e destino final em Guarulhos/SP. Relata que sua bagagem despachada não foi restituída no desembarque, gerando a abertura do Relatório de Irregularidade de Bagagem (PIR) nº GRUAF33514. Afirma que, por meio de dispositivo de rastreamento (AirTag), constatou que a mala realizou trajeto caótico nos últimos dias, sendo enviada a Londrina/PR, posteriormente à Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG (inclusive permanecendo em endereços residenciais de terceiros), até retornar ao Aeroporto de Guarulhos em 29/08/2026. Pugna, liminarmente, para que a ré seja compelida a entregar a bagagem no endereço dos requerentes no prazo de 48 horas. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. A tutela de urgência está precipuamente voltada para afastar o periculum in mora, a fim de evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto tramita o processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. Embora a situação narrada pelos autores cause inegável frustração e apreensão – agravada pelo acompanhamento via aplicativo de rastreamento –, a legislação específica que rege o transporte aéreo estabelece prazos próprios para a solução do impasse. Nos termos do artigo 32, §2º, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, em se tratando de voo internacional, o transportador aéreo possui o prazo de até 21 (vinte e um) dias para localizar e restituir a bagagem extraviada ao passageiro. Considerando que o desembarque ocorreu em 22 de agosto de 2026, constata-se que o prazo regulamentar concedido à companhia aérea para a devolução dos pertences ainda não se esgotou. Logo, sob o aspecto estritamente legal e normativo, não há, até o presente momento, descumprimento por parte da empresa que justifique a intervenção judicial inaudita altera parte para forçar a entrega imediata. A concessão da liminar, neste instante, configuraria atropelo ao prazo administrativo estabelecido pelo órgão regulador. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Cite-se a parte requerida, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação designada, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 4.1. Registre-se, no mesmo ato de citação acima, que a contestação poderá ser apresentada até a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado nº 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. 4.2. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais. 5. Desde já, pontuo que as partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente.

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