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TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Jaguariaíva · DESPACHO/DECISÃO
Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Bairro: Cidade Alta - CEP: 84200-000 - Fone: 43-3572-9910 - Email: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000133-02.2026.8.16.0100/PR EXEQUENTE: WASHINGTON BUENO TEIXEIRA ADVOGADO(A): KARINE MARTINS (OAB PR119117) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para que, no prazo 3 (três) dias (art. 829, do CPC), pague o débito ou nomeie bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do juízo, hipótese em que, preferencialmente, deverão ser observados os bens indicados pela parte exequente na petição inicial. 2. Escoado o prazo sem pagamento, caso haja requerimento, promova-se o bloqueio de valores no SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. 3. Caso o resultado seja negativo ou parcial, promova-se o bloqueio de veículos no RENAJUD. 4. Efetuada a penhora, deverá a Secretaria pautar audiência de conciliação, intimando a parte executada, nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer ao ato, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente. 5. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, abra-se vista à parte exequente para que dê seguimento à execução no prazo de 15 dias. 6. Escoado o prazo do item anterior sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
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