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Processo 6000132-23.2026.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

RUA SAMOLÃO ABDALLA, 268, fórum estadual - Bairro: NOVA JACAREZINHO - CEP: 86400-000 - Fone: (43)3572-9719 - www.tjpr.jus.br - WhatsApp 55 43 35729719 - Email: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000132-23.2026.8.16.0098/PR REQUERENTE: GILSON CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): CÁSSIA CORNÉLIA LAMIM DE OLIVEIRA (OAB PR078816) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2. Com o escopo de resguardar a celeridade processual pertinente aos Juizados Especiais, e diante da ausência de composição entre a(s) parte(s) em processos análogos, deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser expressamente requerida pela(s) parte(s), a qualquer tempo. 3. De tal modo, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá(ão) manifestar-se sobre as provas que pretende(m) produzir durante a instrução processual, esclarecendo o fundamento do pedido, sob pena de julgamento antecipado da lide. Consigne-se que a redação do art. 183 do CPC, que dispõe sobre a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da disposição específica do art. 7º da Lei n. 12.153/2009. Ademais, o Enunciado n. 13 do FONAJE reforça o entendimento de inexistência de prazo diferenciado para a Fazenda Pública. 4. Com a juntada da(s) defesa(s), intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para apresentar(em) impugnação à(às) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 350 e 351 do CPC), ocasião em que também deverá(ão) manifestar-se sobre as provas que pretende(m) produzir durante a instrução processual, esclarecendo o fundamento do pedido, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. 5. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, caso haja interesse, intervenha na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, CPC). 6. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da(s) prova(s) requerida(s) ou, sendo o caso, para julgamento conforme o estado do processo. 7. Diligências necessárias.

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