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6000129-39.2026.8.16.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Rua das Palmeiras, 1275 - Bairro: Centro - CEP: 85460-000 - Fone: (46)3905-6112 - www.tjpr.jus.br - Email: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000129-39.2026.8.16.0140/PR AUTOR: IRENE TEREZINHA ROQUE ADVOGADO(A): BRUNA COLERAUS SILVA (OAB PR064788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de deliberar acerca do prosseguimento do feito, verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve diretamente a análise da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e à eventual abusividade decorrente do prolongamento da dívida — matérias que foram afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414. Com efeito, no referido tema, a Segunda Seção do STJ delimitou a controvérsia relativa: (i) à definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto à clareza das informações prestadas ao consumidor; e (ii) às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da contratação, incluindo restituição de valores, conversão do contrato ou revisão das cláusulas, bem como a configuração de dano moral. Além disso, em decisão proferida em 08/04/2026, restou referendada a decisão que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, em princípio, a presente demanda se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STJ. Todavia, considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão com fundamento a respeito do qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, impõe-se a abertura de vista à parte autora, a fim de evitar decisão surpresa. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias.

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